Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA NEUZA FORTALEZA
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626, ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº: 0802569-69.2017.8.10.0040 Autor (a): MARIA NEUZA FORTALEZA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
AUTOR: IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626, ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Ré (u): BANCO VOTORANTIM S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802569-69.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Liminar ]
Trata-se de Ação proposta por MARIA NEUZA FORTALEZA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 118929693, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso