Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801857-31.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão de Id. 91113864, fornecendo o correto e atual endereço da requerente. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/01/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801857-31.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão de Id. 91113864, fornecendo o correto e atual endereço da requerente. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/01/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 08:01
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 23:51
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 11:05
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 20:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:40
Publicação
06/12/2022, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801857-31.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos procuração em que observados os requisitos do art. 595 do CC, em se tratando de parte promovente analfabeta, cujo instrumento deverá estar assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Fica a parte cientificada de que, não suprida a irregularidade da representação, será expedido alvará de levantamento, em nome do advogado e da parte. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, e uma vez juntada a nova procuração, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, cujo mandado deverá estar acompanhado de cópia do alvará, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 11:37
Evolução da Classe Processual
01/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:59
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 06:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros APELADA: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16836-A) COMARCA: Matões/MA VARA: Única JUIZ: Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I – Inexistindo nos autos comprovação da possibilidade de a recorrida arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que a “ordem de pagamento” não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante. O Banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil, igualmente assinada a rogo, a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos decorrentes de tal omissão. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. IV - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 A 10 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801857-31.2019.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 18:03
Publicação
07/04/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801857-31.2019.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens. Cumpra-se. Matões/MA, na data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA. Aos 05/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:52
Mero expediente
24/03/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:02
Documento (Certidão)
16/09/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:20
Petição (Apelação)
10/07/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:56
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
20/06/2020, 11:24
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 19:39
Documento (Certidão)
27/03/2020, 19:39
Decurso de Prazo
18/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:25
Petição (Contestação)
14/01/2020, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))