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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Balsas/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor (a) Judicial
02/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Balsas/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor (a) Judicial
02/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Balsas/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor (a) Judicial
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:14
Recebimento (competência exclusiva)
31/07/2024, 22:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 22:19
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Agravado: Ednaldo Campelo da Silva Advogada: Keila Alves de Sousa Fonseca (OAB/MA 7.742-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DISSONANTE DA SÚMULA 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MERA REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo originário outrora interposto pela agravante, para manter a sentença e a indenização na forma em que arbitrada; II. Instrumento recursal destituído de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso; III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0801913-90.2018.8.10.0036 Sessão Virtual: 4 a 11.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 11 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Agravado: Ednaldo Campelo da Silva Advogada: Keila Alves de Sousa Fonseca (OAB/MA 7.742-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino à agravante que realize o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801913-90.2018.8.10.0036
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Agravado: Ednaldo Campelo da Silva Advogada: Keila Alves de Sousa Fonseca (OAB/MA 7.742-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801913-90.2018.8.10.0036 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
06/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Apelado: Ednaldo Campelo da Silva Advogada: Keila Alves de Sousa Fonseca (OAB/MA 7.742-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DISSONANTE DAS SÚMULAS 257 e 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC C/C 319, § 1º, RITJ/MA). DESPROVIMENTO. I. Nega-se provimento, monocraticamente, a recurso quando as razões estiverem em dissonância com orientação sumular (enunciados n’s° 257 e 474 da súmula do STJ), segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes; II. Referidos enunciados sumulares foram devidamente observados na sentença, de modo a não merecer reparos nesse tocante; III. Apelo a que se conhece e nega provimento mediante decisão monocrática (Art. 319, § 1º, do RITJMA). DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801913-90.2018.8.10.0036
Cuida-se de apelação interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA (I.D. n° 22681148), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Ednaldo Campelo da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais), a título de indenização, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (I.D. n° 22681062): O apelado alega ser beneficiário de seguro obrigatório, em razão de acidente causado por veículo automotor ocorrido em 22.10.2014, o qual lhe acarretou lesões corporais (fratura de rádio e ulna do antebraço esquerdo), razão pela qual pleiteou, administrativamente, a indenização, tendo recebido o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que o levou ajuizar a demanda requerendo a procedência para que a apelante seja condenada ao pagamento da diferença da indenização, no importe de R$ 17.955,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais). Da apelação (I.D. n° 22681151): A apelante pugna pela reforma da sentença, para que o pedido de indenização seja balizada corretamente pela tabela legal, em atendimento à súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça, além de pleitear que o apelado arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões (I.D. n° 22681156): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 22913390): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil e art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso se encontra em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da sentença A sentença não merece corrigenda. Observa-se que a perícia complementar, realizada pelo IML (I.D. n° 22681143), atestou que o apelado apresentou fratura de rádio e ulna do antebraço esquerdo, causando prejuízos funcionais de ordem anatômica e funcional, com repercussões intensa e média. Cumpre esclarecer que, em se tratando de ação de cobrança atinente ao Seguro DPVAT, ao perito cabe atestar a existência ou não de invalidez quanto às lesões decorrentes de acidente de trânsito e, em caso afirmativo, seu respectivo grau de repercussão (intenso, médio, leve ou residual), todavia, a aplicação da lei com a consequente valoração do quantum indenizatório é atribuição jurisdicional adstrita ao magistrado. O togado de base consignou na sentença se valer da tabela da aludida norma para arbitrar a indenização ali consignada, em que pese sua decisão pautar-se no livre convencimento motivado, sendo certo verificar a tabela legal serviu de parâmetro claro para a definição do valor proporcional e adequado à reparação vindicada. O laudo pericial retromencionado concluiu pela repercussão intensa e média das fraturas verificadas no apelado, o que evidencia a invalidez parcial permanente apta a ensejar a indenização objurgada. A sentença foi exarada conforme remansosa jurisprudência do STJ, conforme visto a seguir: No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão. (REsp nº 1958021/MG [2021/0280865-3]. Decisão. Min. Marco Buzzi. 4.11.2021). A tabela anexa constante da Lei nº 6.194/1974 estabelece, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de tais membros, o pagamento dos percentuais de 75% (setenta e cinco) por cento e 50% (cinquenta por cento) do montante máximo previsto para a hipótese da invalidez apresentada, o que deve observar a repercussão das lesões, totalizando a importância de R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais), conforme bem delineado no comando sentencial. O art. 3º, II e § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974 assim prevê: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Assim, do cotejo dos autos, reputo que a sentença foi exarada de forma escorreita, não contrariando a orientação normativa ou o enunciado n° 474 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a não merecer nenhum reparo, menos ainda quanto à questão da verba honorária sucumbencial, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a favor do advogado da apelante, em razão do apelado ter decaído da maior parte de seus pedidos. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Diante do exposto no art. 85, §§ 1° e 2°, I a IV, e 11, do CPC, fixo em favor da advogada do apelado honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 15:47
Documento (Ofício)
10/01/2023, 12:21
Publicação
28/12/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A, JOSIFRAN DE MOURA FONSECA - MA15199
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 82366408 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 82366408, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801913-90.2018.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB 2965-TO), JOSIFRAN DE MOURA FONSECA (OAB 15199-MA)
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81509777, da ação acima identificada. SENTENÇA:" EDNALDO CAMPELO DA SILVA propôs ação contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A alegando, em síntese, ser beneficiário de seguro obrigatório, em razão de acidente causado por veículo automotor ocorrido em 22/10/2014, o qual lhe acarretou lesões corporais (fratura de rádio e ulna do antebraço esquerdo). Pleiteou, administrativamente, a indenização e recebeu apenas o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada a lhe pagar a diferença da indenização, no importe de R$ 17.955,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais). Com a inicial, vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação ID 32888047, na qual suscitou preliminares de suspeita de fraude dos documentos acostados na inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) o valor pago na esfera administrativa foi correto; (ii) necessidade de elaboração de perícia; (iii) na superveniência de sentença condenatória, seja aplicada a súmula 426 e 580 do STJ para a correção monetária; requereu ao final a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Houve réplica (ID 49288028). Determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 80373134. Sobre o laudo, manifestaram-se os litigantes (ID 80580615 e 80740582). Os autos vieram conclusos. É o relatório.Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento, tendo em vista que as partes tiveram a oportunidade de produzir suas provas.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801913-90.2018.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização de diferença de seguro obrigatório (DPVAT) objetivando o autor receber a quantia de R$ R$ 17.955,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais) a título de indenização, em virtude do acidente de trânsito que sofreu. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, é incontroverso o acidente sofrido pelo autor, que juntou o boletim de ocorrência e documentos médicos a ele relativos, o qual lhe causou lesões, bem como que o autor recebeu administrativamente indenização de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). A controvérsia reside no grau de invalidez do autor em decorrência do acidente e na existência de valores a receber, o que requer a realização de prova técnica. O acidente automobilístico em referência na inicial ocorreu sob a vigência da Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos Reais). Nessa esteira, dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O laudo pericial apresentado no ID 80373134, concluiu que há nexo de causalidade entre a lesão verificada e o acidente de trânsito noticiado nos autos e que o dano patrimonial físico do autor, estimado de acordo com a Lei e a Tabela DPVAT é de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com a edição da Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dessa feita, havendo expressa concordância das partes com o laudo pericial que, inclusive, foi bem elaborado por perito pautado na análise técnica após avaliação do autor e dos exames e documentos médicos apresentados em relação ao caso, fixo como devido pela ré ao autor a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) conforme previsão da tabela. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR REFERENTE À MESMA LESÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÃO CRÂNIO-ENCEFÁLICA INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA 1. A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Hipótese em que a apelante alega que a lesão constatada no presente feito decorreu de lesões preexistentes já indenizadas em demandas judiciais anteriormente propostas, não se desincumbindo do ônus de comprovar o nexo causal entre a lesão constatada neste feito e as alegadas lesões preexistentes. 3. Quando há contestação apresentada pela seguradora, resistindo à pretensão do pagamento do seguro DPVAT, resta manifesto o interesse de agir, porquanto já se revela a recalcitrância, legítima ou ilegítima, da seguradora. Lado outro, quando a pretensão da parte autora consiste em indenização complementar ao recebido administrativamente houve clara recusa de pagamento da indenização pretendida, restando evidente o interesse de agir. 4. A parte autora compreendendo que não recebeu a indenização do seguro obrigatório de veículos automotores ( DPVAT) de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19.12.1974, vem a juízo com a pretensão de obter a indenização, sob o argumento de que não teve, na via administrativa, a sua invalidez permanente enquadrada nos termos definidos na tabela anexada a Lei nº 6.194, de 19.12.1974. 5. Nos termos da tabela anexada ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, a lesão completa de órgão e estruturas crânio-faciais será indenizada no percentual de 100% do teto da indenização securitária em referência (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais). 6. Demais disso, na hipótese da lesão de órgão e estruturas crânio-faciais não ser completa, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) desse valor, conforme, respectivamente, a perda anatômica/funcional - sem ser completa - seja de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. 7. No caso específico dos autos, o laudo emitido pelo perito designado pelo juízo (fls. 68/68v) foi enfático ao esclarecer que a parte autora apresenta lesão crânio-encefálica, de grau leve sendo devido o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização securitária, conforme determinado pelo magistrado a quo. 8. Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 5261132 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019). Todavia, considerando que o autor já recebeu na via administrativa o valor indicado na inicial R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) reputo devido o pagamento da diferença no patamar de R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais) a ser pago ao autor, considerando seu grau de invalidez de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com correção monetária desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 580, do C. Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais), a título de indenização, atualizada desde a data do acidente de trânsito, segundo o INPC, incidindo também juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Considerando que a ré decaiu em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a regra contida no art. 98, § 3º, do mesmo texto legal, ante a concessão da gratuidade judiciária ao autor, que ora defiro. Desentranhe-se a petição de ID 80586920, porquanto seja estranha aos autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
01/12/2022, 00:00
Procedência
29/11/2022, 21:19
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:46
Decurso de Prazo
16/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A, JOSIFRAN DE MOURA FONSECA - MA15199
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID:80373132, para manifestação no prazo de 10 dias. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº0801913-90.2018.8.10.0036 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito]
15/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:14
Publicação
06/09/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A, JOSIFRAN DE MOURA FONSECA - MA15199
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para a realização da pericia no dia 10/11/2022 08h:00min, que será realizada no FÓRUM de Balsas, no Salão do Júri, localizado na Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA, a fim de dá prosseguimento ao feito. OBS: Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento da pericia no valor R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da pericia. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO Nº: 0801913-90.2018.8.10.0036 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 13:04
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:00
Audiência (instrução)
02/09/2022, 12:59
Audiência (conciliação)
02/09/2022, 12:58
Documento (Certidão)
02/09/2022, 12:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 19:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:20
Documento (Informações)
13/07/2022, 10:28
Publicação
12/07/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A, JOSIFRAN DE MOURA FONSECA - MA15199
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 63635593, da ação acima identificada. DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 2. É ponto controvertido do processo a natureza da invalidez na qual o autor alega possuir, visando à adequação às coberturas contratadas na apólice securitária objeto da lide. 3. Nomeio perito deste juízo Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. 4. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação medica. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial. 6. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. 7. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. 8. Com o laudo pericial, intimem-se as partes, com urgência, para que se manifestem, e apresentem parecer de seus assistentes técnicos, eventualmente indicados, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Sendo necessário,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ PROCESSO PJE Nº: 0801913-90.2018.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 10. Outrossim, postergo a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para após a apresentação do laudo técnico pericial. 11. Após a manifestação as partes sobre o laudo, tornem conclusos, para a designação de audiência de instrução e julgamento. Balsas, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 30/03/2022 09:55:48 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 63635593 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
07/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
06/07/2022, 13:57
Perito
30/03/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:52
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:52
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:26
Publicação
25/10/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - OAB/TO2965-A, JOSIFRAN DE MOURA FONSECA - OAB/MA15199
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentarem PROVAS, conforme item 2 do DESPACHO id 45323705, proferido nos autos da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801913-90.2018.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:12
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:31
Publicação
02/07/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDNALDO CAMPELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSIFRAN DE MOURA FONSECA - MA15199, KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentarem RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, conforme item 1 do DESPACHO id 45323705, proferido nos autos da ação acima identificada. MARIA DA PAIXAO PEREIRA VILA NOVA Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801913-90.2018.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
08/05/2021, 11:30
Documento (Certidão)
25/10/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:45
Decurso de Prazo
11/06/2020, 07:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))