Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO AMARAL DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS GUIRELLE LIMA (OAB 6518-TO)
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81547257, da ação acima identificada. SENTENÇA:" ANTONIO AMARAL DE SOUZA ajuizou demanda de cobrança securitária contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que (i) no dia 12 de julho de 2014 foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura/luxação da mão esquerda, (ii) recebeu administrativamente da ré o valor de R$ 4.725,00, (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), (iii) o valor pago de forma administrativa não corresponde ao valor a que o autor faz jus, devendo receber o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido na tabela DPVAT, correspondente ao seu grau de invalidez. Ao final, requereu: (a) a condenação da ré ao pagamento da diferença apurada por perícia judicial, entre o valor pago administrativamente e o valor previsto em tabela do DPVAT. A ré apresentou contestação (ID 23431350), na qual suscitou preliminares de suspeita de fraude dos documentos acostados na inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) o valor pago na esfera administrativa foi correto; (ii) necessidade de elaboração de perícia; (iii) na superveniência de sentença condenatória, seja aplicada a súmula 426 e 580 do STJ para a correção monetária; requereu ao final a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar acerca da falsidade documental, não merece prosperar, porquanto tenha sido realizada a perícia judicial nos presentes autos. Oportunamente,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801362-77.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo autor. O pedido é improcedente, pelas razões abaixo delineadas. O valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é o limite máximo de indenização para o caso de morte ou incapacidade total resultante de acidente automobilístico e a indenização, em cada caso concreto, deve ser graduada de acordo com o grau de comprometimento físico da vítima. A regra está no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, alterado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. A possibilidade de graduação do valor de indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau de incapacidade do acidentado já é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 474 do STJ, a saber: “A indenização de seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Neste sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Invalidez parcial e permanente em razão de acidente de trânsito. Sinistro ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007, que estabeleceu como teto indenizatório o valor de R$ 13.500,00. Diante da invalidez parcial da vítima, a indenização securitária não pode ser integral, mas proporcional ao grau de sua incapacidade. Inteligência do art. 3º da Lei n. 6.194/74 e Súmula 474 do STJ. Correção monetária que incide desde a data do acidente. Sucumbente em parte substancial de seu pedido, o autor deve arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC. Recurso do autor não provido e recurso da ré parcialmente provido” (TJSP, Apelação nº 0205342-53.2010.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2014, rel. Des. Gilson Delgado Miranda). No caso dos autos, o laudo pericial elaborado apontou a limitação ocasionada pelo acidente em 10%, por apresentar apenas leve trauma na mão esquerda, estimado em 10%, de acordo com a tabela presente no anexo da LEI Nº 6.194/74, incluída pela LEI 11.945/09”. A mencionada tabela prevê, para o caso de graduação da lesão mencionada, o percentual de 10%. Diante de tal conclusão técnica, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, o percentual apontado pelo perito deve ser acolhido. Logo, o valor da indenização é de 10% da cobertura máxima prevista para hipótese, o que resulta na importância de R$ 945,00 (R$ 13.500,00 x 70% [tabela de invalidez] x 10% [laudo pericial]. Sendo o valor recebido administrativamente pelo autor extremamente superior ao que faria jus. Assim, tendo em vista que a quantia paga administrativamente é superior ao valor devido ao requerente, em razão do grau de incapacidade da qual está acometido, não há valores remanescentes a serem pagos. Veja-se, a respeito, os seguintes precedentes: “RECURSO APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEICULO AUTOMOTOR - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - RECEBIMENTO DE CAPITAL SEGURADO AÇÃO DE COBRANÇA. Autor que, em decorrência de acidente automobilístico, passou a sofrer de limitação discreta na abdução do ombro esquerdo. Comprometimento leve. Limitação funcional com dano corporal correspondente pela tabela SUSEP à ordem de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco décimos por cento). Conclusão retirada de laudo técnico oficial, não infirmado por prova idônea. Demandante, outrossim, que recebeu na esfera administra R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este correspondente à 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco décimos por cento) do teto máximo legal (Lei nº 11.482/07). Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido” (TJSP, Apelação nº 0198687-31.2011.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2013, rel. Des. Marcondes D'Angelo). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula 474).- Valor indenizatório pago administrativamente. (TJ-PE - APL: 4967939 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019). À vista dessas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o art. 98, §3º, do mesmo código (autor beneficiário da gratuidade da justiça). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)