Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800390-40.2022.8.10.0024
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:20
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800390-40.2022.8.10.0024
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
04/08/2025, 17:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800390-40.2022.8.10.0024
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:20
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800390-40.2022.8.10.0024
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
04/08/2025, 17:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:28
Publicação
22/01/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) AGRAVADA: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO N.º 0800390-40.2022.8.10.0024 Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de dezembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 12:08
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:26
Publicação
18/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados: Dr. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogada: Dra. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490- PE) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800390-40.2022.8.10.0024 -BACABAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Margarete Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, o Apelante, em síntese, aduz que o contrato colacionado aos autos pela instituição bancária não é válido, vez que seria necessário assinatura a rogo e de duas testemunhas, situação que não se verifica nos autos, pois não há assinatura a rogo. Nesse contexto, destaca que a instituição bancária não cumpriu com seu ônus de comprovar a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Sucessivamente, destaca que o Apelado não conseguiu demonstrar a transferência dos valores para a conta da consumidora, descumprindo, portanto, requisitos legais indispensáveis. Com base nos argumentos expendidos, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente Apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 35962204, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Lize De Maria Brandão de Sá Costa, pelo conhecimento e provimento do presente Apelo, reformando a sentença para que seja julgada em sua total procedência, com a consequente concessão dos danos morais pleiteados, na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), como já tem decidido este Egrégio Tribunal em casos similares, bem como serem devolvidos, em dobro, os valores descontados indevidamente. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante é beneficiária de um benefício previdenciário junto ao INSS e teria percebido desconto em seus proventos por conta da realização de empréstimo consignado que alega jamais ter realizado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário, o documento encontra-se somente com a aposição de impressão digital da consumidora e assinatura a rogo mas só com a assinatura de uma testemunha. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, observa-se que o Contrato de Empréstimo apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por uma testemunha. Ressalte-se, contudo, que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu e forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelado de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pelo consumidor. Partindo das premissas ora firmadas, declaro rescindido o contrato de empréstimo e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Apelante, inerente ao contrato em discussão. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. APELO PROVIDO. I - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois embora tenha acostado aos autos suposto contrato firmado entre as partes, este não possui assinatura a assinatura a rogo, não cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário declarar a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. IV - No que toca à compensação, entendo deva ser mantida a sentença nesse ponto, eis que embora inválido o contrato firmado, restou demonstrada a transferência, conforme documento de Id nº 25493465. V – Apelo Provido. (ApCiv 0800057-03.2021.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com àquele recebido pela consumidora Apelante no importe de R$ 900,58, conforme demonstrado em comprovante de transferência colacionado aos autos, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da lide e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Apelante, inerente ao contrato em discussão, e condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Recorrente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Ressalto, por fim, que a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com o valor recebido pelo consumidor Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8
17/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
13/09/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:05
Petição (Parecer)
26/08/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:47
Mero expediente
14/08/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2024, 08:43
Distribuição (sorteio)
14/08/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 121655569), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800390-40.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, bem como Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 107945468), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800390-40.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, bem como Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 107945468), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800390-40.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 80298122), nos autos. Bacabal-MA, 14 de novembro de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800390-40.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Conciliação, Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal, Data: 22/09/2022 Hora: 08:40, a qual será realizada mediante videoconferência através do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta cidade, Faculdade Pitágoras, com os dados de acesso abaixo, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 65938593), nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbac Usuário: Nome completo | Senha: tjma1234 Telefone: (99) 98225-6875 Bacabal-MA, 4 de maio de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800390-40.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)