Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOAO DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje, conforme determinado no despacho de ID. 89540933. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Processo nº 0801676-07.2020.8.10.0062
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOAO DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje, conforme determinado no despacho de ID. 89540933. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Processo nº 0801676-07.2020.8.10.0062
28/06/2023, 00:00
Publicação
22/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801676-07.2020.8.10.0062.
Exequente: JOAO DA CONCEICAO
Executado: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO CÁLCULO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação exarada no despacho (ID 89540933), providenciei a atualização da dívida exequenda e retificando a certidão de ID. 95016489, conforme memória de cálculo à seguir, bem como providenciei a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente, por intermédio da presente certidão, para manifestar-se acerca do cálculo. Processo: 0801676-07.2020.8.10.0062
Requerente: JOAO DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Correção Monetária Atualizado até: 20/06/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 22/02/2021 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 13/11/2022 5.000,00 1,03892675 5.194,63 8,00% 415,57 5.610,20 07/12/2015 3.355,32 1,50035803 5.034,18 28,00% 1.409,57 6.443,75 Subtotal 12.053,95 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 2.410,79 Subtotal 14.464,74 Total Geral 14.464,74 Total da dívida: R$ 14.464,74 (Quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) Vitorino Freire, Terça-feira, 20 de Junho de 2023 ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0801676-07.2020.8.10.0062
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801676-07.2020.8.10.0062.
Exequente: JOAO DA CONCEICAO
Executado: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO CÁLCULO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação exarada no despacho (ID 89540933), providenciei a atualização da dívida exequenda e retificando a certidão de ID. 95016489, conforme memória de cálculo à seguir, bem como providenciei a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente, por intermédio da presente certidão, para manifestar-se acerca do cálculo. Processo: 0801676-07.2020.8.10.0062
Requerente: JOAO DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Correção Monetária Atualizado até: 20/06/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 22/02/2021 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 13/11/2022 5.000,00 1,03892675 5.194,63 8,00% 415,57 5.610,20 07/12/2015 3.355,32 1,50035803 5.034,18 28,00% 1.409,57 6.443,75 Subtotal 12.053,95 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 2.410,79 Subtotal 14.464,74 Total Geral 14.464,74 Total da dívida: R$ 14.464,74 (Quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) Vitorino Freire, Terça-feira, 20 de Junho de 2023 ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0801676-07.2020.8.10.0062
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:23
Movimentação processual
20/06/2023, 14:33
Documento
20/06/2023, 14:33
Movimentação processual
20/06/2023, 14:33
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0801676-07.2020.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Proceda-se a atualização da dívida nos termos da sentença proferida, intimando-se em seguida o reclamante para manifestar sua concordância, em 05 (cinco) dias. Após, determino seja procedido a à intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje. Caso o devedor não efetue ou comprove o pagamento no prazo, acresça-se ao valor do débito a multa 10% (dez por cento), procedendo-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Caso a penhora seja negativa, INTIME-SE o (a) demandante para dizer sobre a penhora negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Faca ciente o devedor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
09/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DA CONCEICAO ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o apelado não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803135-21.2021.8.10.0026 Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire-MA, que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de titularidade da parte autora JOÃO DA CONCEIÇÃO (CPF nº 826256623-87), Conta Corrente 491372-8, Ag. 2633, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para a "conta benefício", previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar a reclamada, a: 1) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 3.355,32 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ 2) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverá ser mantida a cobrança na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários.” Nas razões recursais (ID 17967683), aduz a parte apelante que o “quantum” indenizatório arbitrado pelo juízo de base não foi suficiente para reparar o abalo sofrido à sua honra moral e econômica. Menciona que o consumidor pagou por um serviço não solicitado, ou seja, o banco se aproveitou da idade avançada, e que além de idosa não possui nenhum grau de instrução. Sustenta que o dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o carácter pedagógico e punitivo, para coibir as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores. Ao final pugna pela majoração dos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Contrarrazões, ID 17967692. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 1781, do CPC, ID 18834819. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelado não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”. A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas ideias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, 2º o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para que seja majorado o valor da indenização por dano moral de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 16:37
Documento (Ofício)
27/05/2022, 12:35
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:11
Publicação
28/04/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOAO DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em observância ao Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça – MA, providenciei o andamento do processo conforme determinação abaixo: ( x ) interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801676-07.2020.8.10.0062
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:41
Decurso de Prazo
02/04/2022, 16:16
Decurso de Prazo
02/04/2022, 16:16
Petição (Apelação)
24/03/2022, 16:08
Petição (Apelação)
24/03/2022, 16:08
Publicação
17/03/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOÃO DA CONCEIÇÃO Advogado: DRA. JESSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15.801
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801467-38.2020.8.10.0062 Vistos em correição.
Cuida-se de demanda judicial ajuizada por JOÃO DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual afirma que possui uma conta bancária junto ao banco réu para o fim precípuo de receber seu benefício previdenciário. Todavia, o réu procedeu a abertura de conta corrente, na qual vem sendo efetivado descontos a título de tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, o que tem onerado e prejudicado o autor. Ao final, requer em caráter liminar a concessão de tutela antecipada para a suspensão das referidas cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com o ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 38417690). O réu apresentou contestação (ID 42476102). Réplica à contestação (ID 42515258). Designada audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 42513407). Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do processo, somente a parte autora se manifestou informando que não há mais provas a produzir (ID 46662315). É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sua contestação, o réu defendeu, em sede preliminar, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não juntou documentos capazes de provar sua insuficiência financeira. No entanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente sendo indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Dos autos, verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo réu, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o réu realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte autora utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial. Já o réu, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “cesta bancária”. Dito de modo mais claro: o réu não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas. Ademais, a mera utilização, pela parte autora, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição. Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’. Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (grifei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários. A título de dano material, portanto, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de um desconto de “Cesta B. Expresso 1”, no importe de R$ 1.677,66 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 3.355,32 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E. TJMA, conforme consignado também pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico). Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir como fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de titularidade da parte autora JOÃO DA CONCEIÇÃO (CPF nº 826256623-87), Conta Corrente 491372-8, Ag. 2633, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para a "conta benefício", previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar a reclamada, a: 1) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 3.355,32 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ 2) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverá ser mantida a cobrança na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/03/2022, 00:00
Procedência
08/03/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 10:42
Documento (Certidão)
21/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:28
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:12
Publicação
11/06/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - Autos n.º 0801676-07.2020.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Com fulcro na economia processual e considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara