MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:10
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:37
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens penhoráveis em nome do executado, todas infrutíferas. Desse modo, tendo em vista que a parte executada não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
16/06/2025, 00:00
Sem descrição
10/06/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. DEFIRO a tentativa de localização de bens do executado via Sistema SNIPER, até o montante exequendo. Após, junte-se aos autos os resultados das pesquisas feitas junto ao sistema, intimando-se, em seguida, a parte autora para que se manifeste sobre os resultados das diligências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens penhoráveis em nome do executado, todas infrutíferas. Desse modo, tendo em vista que a parte executada não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
16/06/2025, 00:00
Sem descrição
10/06/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. DEFIRO a tentativa de localização de bens do executado via Sistema SNIPER, até o montante exequendo. Após, junte-se aos autos os resultados das pesquisas feitas junto ao sistema, intimando-se, em seguida, a parte autora para que se manifeste sobre os resultados das diligências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:55
Sem descrição
23/01/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 21:58
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:59
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:59
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:36
Publicação
28/11/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. Defiro o pedido do Banco exequente de ID. 134575509; concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID. 131604348. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
27/11/2024, 00:00
Sem descrição
24/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 16:19
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:23
Decurso de Prazo
31/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas necessárias para o cumprimento das diligências solicitadas, sob pena de não apreciação dos pedidos. Transcorrido o prazo, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/10/2024, 00:00
Sem descrição
10/10/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 18:34
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:33
Publicação
08/10/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de novo pedido de busca de bens penhoráveis formulado pela parte exequente. Decido. Esclareço que novo pedido de penhora online está condicionado à comprovação, pelo exequente, de que a situação econômica do executado sofreu alterações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO- REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVASOU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR -EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO(...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário,coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1284587 SP 2011/0227895-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012) Tendo em vista que já fora realizada recente tentativa de penhora, bem como o exequente não comprovou a condição exposta alhures, indefiro os pedidos formulados. A partir disso, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/10/2024, 00:00
Sem descrição
01/10/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:56
Publicação
30/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora interposta por KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA em decorrência da penhora de bem móvel realizada na presente execução. Alega a parte impugnante que o veículo em discussão está alienado fiduciariamente (ID. 104323204). Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a impossibilidade de penhorar veículo alienada fiduciariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da impugnação, para determinar o levantamento da penhora realizada no veículo Renault Oroch, placa PIQ8H30, ano 2016 Determino que se proceda com a retirada da restrição incluída através do sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:49
Trânsito em julgado
02/05/2024, 16:07
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:08
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:46
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora interposta por KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA em decorrência da penhora de bem móvel realizada na presente execução. Alega a parte impugnante que o veículo em discussão está alienado fiduciariamente (ID. 104323204). Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a impossibilidade de penhorar veículo alienada fiduciariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da impugnação, para determinar o levantamento da penhora realizada no veículo Renault Oroch, placa PIQ8H30, ano 2016 Determino que se proceda com a retirada da restrição incluída através do sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:31
procedência parcial
14/12/2023, 12:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:48
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:48
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:47
Documento (Certidão)
12/12/2023, 08:47
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. Indefiro os pedidos da parte executada de ID. 103717024; este juízo já analisou a não corrência da prescrição intercorrente em ID. 81822690. Impugnada a penhora realizada sobre veículos do executado (ID. 104323204), intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre a referida impugnação. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
27/11/2023, 00:00
Sem descrição
22/11/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:43
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 18:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das petições de ID. 103717024 e 104323204. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/11/2023, 00:00
Sem descrição
13/11/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:29
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:01
Publicação
23/10/2023, 01:24
Publicação
23/10/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. DEFIRO a tentativa de penhora, via Sistema RENAJUD, de veículos eventualmente pertencentes ao executado, até o montante exequendo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. Transcorrendo o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Inexistindo veículos sob a propriedade do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:57
Documento (Certidão)
17/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 11:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:49
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:04
Mero expediente
21/09/2023, 09:48
Sem descrição
21/09/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:50
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:31
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:04
Publicação
06/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:33
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial. Defiro o pedido retro; expeça-se 01 (um) alvará judicial em nome da parte executada, referente à devolução dos valores outrora bloqueados. Deverá ser observado o valor declinado em protocolo de ID. 98488810, que deve abranger os respectivos acréscimos. Concedo a insenção ao pagamento de custas eventualmente incidentes sob a expedição de alvará para levantamento de valores. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze), dê prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
04/09/2023, 00:00
Sem descrição
25/08/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 17:10
Documento (Certidão)
24/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:25
Documento (Certidão)
05/08/2023, 10:12
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 21:44
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:43
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE em face de KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA, qualificados nos autos. Constatou-se que não houve pagamento da dívida, razão pela qual se procedeu à tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias titularizadas pela parte executada, que restou parcialmente frutífera. Intimada, a parte executada ofereceu impugnação, alegando a impenhorabilidade de valores recebidos por ela a título de salário. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Alega a executada que os valores pretendidos pelo exequente são provenientes de seu benefício por ela recebido. Em análise aos elementos trazidos aos autos, depreende-se que merece guarida a pretensão da devedora, senão vejamos. O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles: (...) IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Por outro lado, tal dispositivo não traz regra de caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. Nesse ponto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.501.606 – DF, há possibilidade de flexibilizar a norma contida no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil, quando não há outros bens passíveis de constrição e os valores bloqueados não representam risco para a subsistência do executado, fixando-se, para isso, patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos deste. Destarte, figura-se possível a penhora excepcional de valores recebidos a título de salário ou outros proventos da mesma natureza. Ocorre que a parte exequente não conseguiu provar nos autos que a contrição do benefício não apresentará risco para a subsistência do executado, isso porque este recebe o benefício em seu valor mínimo, e está acometido de doença. Frise-se que os documentos que instruem a impugnação deixam claro que a parte executada tem renda mensal de apenas um salário mínimo. A parte impugnante apresentou provas de que o eventual desconto de valores pode prejudicar sua subsistência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado. Nesse ínterim, preclusa esta decisão, proceda-se com o desbloqueio das verbas de ID. 83665340. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias. se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
08/05/2023, 00:00
Sem descrição
03/05/2023, 08:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:28
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:27
Publicação
15/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Conclusão desnecessária. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de ID. 81822690. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Conclusão desnecessária. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de ID. 81822690. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
26/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:33
Mero expediente
18/01/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/01/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 16:01
Documento (Certidão)
17/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:38
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:34
Publicação
06/12/2022, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 21:16
Mero expediente
05/12/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/12/2022, 14:21
Documento (Certidão)
04/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Defiro o pedido de habilitação de ID. 69426750; proceda a Secretaria Judicial com a vinculação dos advogados indicados ao polo ativo da demanda. Após, ante a petição de ID. 69093416, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:28
Mero expediente
22/09/2022, 10:43
Decurso de Prazo
08/07/2022, 09:14
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:30
Publicação
30/05/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que o executado já fora pessoalmente citado dos termos da presente ação (ID. 39560089, página 60), inclusive interpôs embargos à execução. Desse modo, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito, de pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:27
Publicação
10/05/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DEMANDADO(S): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000102-14.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) Defiro o pedido de pesquisa do endereço da parte requerida. Determino que a secretaria promova pesquisas no sistema SIEL no intuito de identificar o endereço. Com as informações, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:07
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:50
Mero expediente
22/06/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 06:10
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 21:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 08:25
Mero expediente
26/02/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 08:44
Documento (Certidão)
25/02/2021, 08:44
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:05
Mero expediente
22/01/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 15:25
Apensamento
13/01/2021, 15:25
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:11
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/01/2021, 12:46
Retificação de Classe Processual
08/01/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:25
Reativação
08/01/2021, 12:07
Retificação de Classe Processual
08/01/2021, 11:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)