Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROMAYANA REIS DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO)
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 85378986, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803497-86.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROMAYANA REIS DOS SANTOS LIMA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, ele traz que, em processo administrativo protocolizado pelo demandante, entendeu-se que não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).Apresentada contestação.Laudo pericial (ID 80370772), sobre o qual se manifestou a ré – ID 81607056.Era o que cabia relatar. DECIDO.Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, o indicado na inicial deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 292, inciso V, do CPC), qual seja, a quantia R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).Nesse sentido, deve ser retificado o valor da causa.Quanto à ausência do comprovante de residência em nome do requerente, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço.Portanto, rejeito essa preliminar.Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com o pagamento de indenização complementar em favor da demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Com efeito, o laudo pericial judicial de movimentação 80370772 traz que a lesão na perna esquerda do autor
trata-se de dano parcial completo, lesão grave (75%).Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores dá direito a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a incapacidade verificada do membro é a grave – 75%, o valor devido pela invalidez é de 70% x 75% = 52,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”. Desta forma, a demandante provou o direito ao recebimento da quantia restante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente ao seguro indenizatório DPVAT (art. 373, inciso I, do CPC).DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), em favor da requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e a incidência da correção monetária, desde o evento danoso, ambas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Expeça-se alvará judicial em favor do perito.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)