Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IU Seguros S.A. (atual Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A) ADVOGADOS: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/MA 13.880-A) Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755)
APELADO: Elemar de Moura Nogueira ADVOGADA: Leandra Raika Araújo Rodrigues (OAB/MA 24.187) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida em grupo. Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD. Tese vinculante do Tema 1.068/STJ. Legalidade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado. Laudo pericial. Pontuação zero no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF. Ausência de perda da existência independente. Incapacidade meramente laboral parcial que não configura IFPD. Inaplicabilidade da Súmula 620 do STJ ao caso. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por IU Seguros S.A., atual Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Elemar de Moura Nogueira, determinando o pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) prevista na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, de seguro de vida em grupo firmado entre o empregador do segurado (RISA S/A) e a seguradora apelante. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: I) saber se a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização da cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado é legal e não abusiva, à luz da tese vinculante do Tema 1.068 do STJ; II) saber se o laudo pericial produzido nos autos demonstra que o apelado preenche os requisitos para enquadramento na cobertura de IFPD, especialmente a perda da existência independente e a pontuação mínima de 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF; e III) saber se a sentença recorrida, ao aplicar a Súmula 620 do STJ e precedente jurisprudencial impertinente ao caso, fundou-se corretamente nos pressupostos necessários à procedência da demanda. III. Razões de decidir Legalidade da cláusula de IFPD. Tese vinculante do Tema 1.068/STJ. Observância obrigatória. 3. A questão central dos autos está diretamente disciplinada pela tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/10/2021): "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Essa tese, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, é de aplicação obrigatória por esta Corte estadual, nos termos do art. 927, III, do CPC. O acórdão paradigma é expresso ainda ao consignar que a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, que a eventual aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber a indenização securitária privada e que a cobertura IFPD, embora mais restritiva que a ILPD (Invalidez Laborativa), não é abusiva nem viola a boa-fé objetiva. Laudo pericial. Ausência de perda da existência independente. Pontuação zero no IAIF. 4. O laudo pericial produzido por perito do juízo (ID 41291742), realizado em 14/11/2022, constitui o elemento probatório central do processo e suas conclusões são determinantes para o deslinde da causa. O perito nomeado pelo juízo concluiu inequivocamente: (a) que o apelado padece de doença degenerativa da coluna vertebral (CID10 M51), com tratamento conservador realizado; (b) que a redução da capacidade laboral é apenas parcial; (c) que não houve perda da existência independente do periciado; e (d) que, por ocasião da avaliação pelo Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, instrumento regulamentado pela SUSEP como parâmetro para caracterização da IFPD, o apelado obteve pontuação de zero (0) pontos, quando o mínimo exigido para configuração da cobertura é de 60 pontos. Esse resultado demonstra que, nas três dimensões avaliadas pelo IAIF, relações com o cotidiano, condições clínicas e estruturais e conectividade com a vida, o apelado se enquadrou nos primeiros graus (menos restritivos) em todas as categorias, indicando que mantém suas relações interpessoais, deambula livremente, sai à rua sem auxílio, realiza atividades da vida civil e mantém autonomia para as atividades básicas de higiene, alimentação e autossuficiência. O assistente técnico da apelante (Dr. Henrique Rodrigues Rosito, CRM/RS 5.402) corroborou plenamente as conclusões do perito do juízo, acrescentando que o apelado apresenta déficit funcional parcial, mas sem afetar os atos da vida cotidiana, e que não há perda de autonomia, dependência de terceiros ou inviabilização da capacidade de transferência corporal. Erro da sentença. Fundamentos impertinentes ao caso. Desconsideração da prova pericial e da tese vinculante. 5. A sentença recorrida merece reforma por três razões fundamentais. Ao afastar a exigência contratual de perda da existência independente com fundamento na Súmula 620 do STJ, o MM. Juiz incorreu em manifesto equívoco, pois aquela súmula versa exclusivamente sobre a hipótese de embriaguez do segurado, assunto inteiramente estranho à cobertura de IFPD debatida nos autos. Ademais, a decisão citou, como fundamento de decidir, precedente supostamente emanado do REsp 1.745.363/SP, atribuindo-lhe teor sobre invalidez laboral que não corresponde ao conteúdo real daquele julgado, configurando fundamentação viciada. Por fim, a sentença ignorou inteiramente a tese vinculante do Tema 1.068 do STJ, de observância obrigatória, que declara expressamente a legalidade da cláusula de IFPD que exige a perda da existência independente, afastando qualquer alegação de abusividade. A invocação do art. 47 do CDC e do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor não pode servir de fundamento para desconsiderar precedente vinculante do STJ que já examinou e rejeitou a tese de abusividade da referida cláusula contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2.°, do CPC), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Em observância à tese vinculante do Tema 1.068 do STJ (REsp 1.845.943/SP), não é ilegal ou abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que condiciona o pagamento da indenização da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, sendo inaplicável ao caso a Súmula 620 do STJ, que versa sobre hipótese de embriaguez. 2. Não há direito à indenização securitária pela cobertura de IFPD quando o laudo pericial do juízo atesta que a incapacidade do segurado é meramente parcial para atividades laborais, que não houve perda da existência independente e que o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF resultou em pontuação inferior ao mínimo de 60 pontos exigido pelas condições gerais da apólice e pela regulamentação da SUSEP. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber a indenização de seguro privado, sendo imprescindível a realização de perícia médica que ateste o enquadramento na cobertura contratada." DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801250-40.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por IU SEGUROS S.A., atual PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELEMAR DE MOURA NOGUEIRA, julgou procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do requerimento administrativo e acrescido de juros legais a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 41291760), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é contrária à tese vinculante do Tema 1.068 do STJ, que declarou legal e não abusiva a cláusula de IFPD que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado; que o laudo pericial do juízo concluiu que a incapacidade do apelado é apenas parcial e que não houve perda da existência independente, tendo o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF resultado em pontuação zero, quando o mínimo exigido para caracterização da IFPD é de 60 pontos; que a sentença se apoiou, equivocadamente, na Súmula 620 do STJ, que versa sobre embriaguez e não se aplica ao caso dos autos; e que o precedente do REsp 1.745.363/SP citado na sentença não tem o teor que lhe foi atribuído pelo julgador a quo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 41291765), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o apelado demonstrou por laudos médicos e pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS sua incapacidade total e permanente para o trabalho, e que a cláusula que exige a perda da existência independente é abusiva. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, declinou de emitir parecer de mérito, por entender que a matéria tratada versa sobre direito privado disponível, sem interesse público primário a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC (ID 44074103). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo, decidindo-o monocraticamente, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No mérito, a sentença recorrida merece reforma. A controvérsia central é determinar se o apelado preenche os requisitos para recebimento da indenização prevista na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, constante do seguro de vida em grupo firmado entre a empresa RISA S/A (estipulante) e a apelante, em favor de seus empregados. Inicialmente, cumpre registrar que a questão está diretamente disciplinada pela tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória por esta Corte estadual, nos termos do art. 927, III, do CPC. O julgamento conjunto do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/10/2021) fixou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." O acórdão paradigma é expresso ao consignar, ainda, que: a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional ou laborativa; a eventual aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro privado; a cobertura IFPD, embora mais restritiva que a ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença), não é abusiva nem viola os princípios da boa-fé objetiva e da equidade; e a cláusula encontra amparo no art. 17 da Circular SUSEP n.° 302/2005, sendo regulamentada por órgão competente do Estado. Aplicada a tese vinculante ao caso concreto, a cláusula da apólice que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado é válida e deve ser observada. A invocação do art. 47 do CDC, interpretação mais favorável ao consumidor, não pode servir de fundamento para afastar precedente obrigatório do STJ que já analisou especificamente essa cláusula e a declarou legal, pois a interpretação mais benéfica ao aderente não tem o condão de alterar o tipo de risco para o qual o seguro foi contratado. Assentada a validade da cláusula, a questão se desloca para o terreno fático é a de saber se o apelado efetivamente perdeu sua existência independente nos termos exigidos pela apólice. No caso em tela, a a resposta é negativa, e vem demonstrada pelo laudo pericial do juízo, produzido em 14/11/2022 (ID 80370991), que é o elemento probatório central dos autos. O perito nomeado pelo juízo concluiu: a) que o apelado padece de doença degenerativa da coluna vertebral (CID10 M51), com tratamento conservador realizado; b) que a redução da capacidade laboral é apenas parcial; c) que não houve perda da existência independente do periciado; e d) que, na avaliação pelo Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, o apelado obteve pontuação de zero (0) pontos, quando o mínimo exigido para caracterização da IFPD é de 60 pontos. O resultado do IAIF é significativo. O instrumento avalia três dimensões: relações com o cotidiano, condições clínicas e estruturais e conectividade com a vida. Nas três categorias, o perito enquadrou o apelado no primeiro grau, o menos restritivo, indicando que ele mantém suas relações interpessoais com plena capacidade de compreensão e comunicação, deambula livremente, sai à rua sem auxílio, realiza suas atividades da vida civil de forma autônoma, não apresenta disfunções ou insuficiências de órgãos que o obriguem a depender de suporte médico constante, e realiza sem auxílio todas as atividades básicas de higiene pessoal e alimentação. Resultado de zero pontos em instrumento que exige mínimo de 60 é expressivo do grau de preservação da autonomia do apelado. De igual modo, o assistente técnico da apelante (Dr. Henrique Rodrigues Rosito, CRM/RS 5.402) confirmou as conclusões do perito do juízo, esclarecendo que o apelado possui déficit funcional parcial decorrente de doença degenerativa da coluna, mas sem incapacidade laborativa total e sem comprometer os atos da vida cotidiana, sem dependência de terceiros e sem perda de autonomia. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por si só, não autoriza o pagamento da indenização securitária. O próprio Tema 1.068 do STJ expressamente dispõe que o órgão previdenciário afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional exigidas para fins de seguro privado. Faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar o enquadramento na cobertura contratada, e tendo o laudo judicial concluído pela ausência dos requisitos da IFPD, a cobertura do sinistro não está configurada. Cumpre, ainda, registrar os equívocos dos fundamentos adotados na sentença recorrida, impugnados pela apelante. A Súmula 620 do STJ foi invocada como se estabelecesse que "a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à incapacidade para todas as atividades, bastando a incapacidade total para a atividade laboral habitual do segurado". Ocorre que referida súmula trata, na realidade, da hipótese de embriaguez do segurado como excludente de cobertura em seguro de acidente, matéria inteiramente estranha ao presente caso. O equívoco foi mantido mesmo após os embargos de declaração. Igualmente, o precedente do REsp 1.745.363/SP foi citado com teor que não corresponde ao julgado real. A fundamentação da sentença, portanto, além de contrariar a tese vinculante do Tema 1.068/STJ, está alicerçada em precedentes impertinentes ao caso concreto. Diante de tudo o quanto exposto, a sentença merece integral reforma, devendo os pedidos autorais ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos patronos da apelante (art. 85, §§ 2.° e 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao apelado, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator