Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco C6 S.A. Advogadas: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) e Amanda Ataide dos Santos (OAB/BA 59.950) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA NULA. I. Configura error in procedendo e consequente nulidade da sentença a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76). Precedentes do STJ e do TJMA. IV. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800832-44.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Silva, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra Banco C6 S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimado, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010017962584, no valor de R$ 740,38 a ser pago em parcelas de R$ 19,25, iniciando-se os descontos em setembro/2021, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Tutela de urgência indeferida. O Banco réu apresentou contestação, anexando documentos que entende comprovarem a regularidade da contratação. O magistrado determinou a emenda à inicial para que a autora comparecesse na secretaria judicial, a fim de ratificar a procuração (para corrigir vício de eventual representação), sob pena de extinção do eito sem resolução de mérito. Certificada a inércia autoral, os autos foram conclusos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para comparecer na secretaria judicial, antes de extinguir o feito sem resolução meritória. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No presente caso, o magistrado cometeu error in procedendo por ter determinado a intimação apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte autora no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - REPRESENTAÇÃO DA PARTE - IRREGULARIDADE - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada e comprovada nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação da mesma parte para sanar o vício apontado em prazo razoável, sendo certo que, consoante assente orientação jurisprudencial, a intimação para tal fim deve ser feita pessoalmente, e não em nome do advogado (TJMG. AC 10000180795924001. Relator Des. José de Carvalho Barbosa. DJe 24/08/2018). Por tais motivos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para proceder-se com a citação da instituição financeira ora apelada. Não vislumbro a possibilidade de julgamento do mérito recursal, com a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que a instituição financeira anexou documentos à sua contestação e a autora não foi instada a manifestar-se sobre os mesmos, o que poderia causar prejuízo e eventual cerceamento de defesa.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de novembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13