Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ELIAS ESTEVAM DOS SANTOS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 Processo nº 0039515-40.2010.8.10.0001
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente permanece inerte à execução. Dessa forma, é caso de aplicação do art. 924 do CPC, com o arquivamento dos autos. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. É a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no §4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 –grifou-se). Isto posto, encaminho o feito ao arquivo, até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de cinco anos. Findo esse período, certifique-se nos autos e encaminhe-se para conclusão, a fim de intimar as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
25/06/2025, 00:00
Provisório
24/06/2025, 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 20:12
Arquivamento
24/03/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 07:23
Documento (Certidão)
20/01/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039515-40.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: ELIAS ESTEVAM DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária convertida em Ação Executiva. O exequente não indica bens passíveis de penhora e pede a suspensão do processo (ID 99734229). Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, findo o qual fica desde já intimado o exequente a promover os atos e diligências necessárias à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório da execução. Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual seja certificado com a devida conclusão do feito para reconhecimento da prescrição intercorrente, tudo nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís