Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu Banco Itaú Consignados S/A Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado foi criado pelo Ato da Presidência Nº 60/2022, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado” (Código 11806), conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800068-10.2018.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida nestes autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do CPC, mas no MÉRITO entendo que não assiste razão ao Embargante. Explico. A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No caso em tela, ao proferir a sentença de mérito, este juízo se ateve aos fatos, bem como às provas trazidas aos autos pelas partes, fundamentando-se nos dispositivos do diploma legislativo que entendeu cabíveis, não havendo nenhum erro a ser rechaçado. Verifica-se que os fundamentos constantes dos embargos tratam, na verdade, de suposto erro de julgamento, por atecnia na análise/valoração do conjunto probatório, passível de eventual correção por meio de recurso de apelação. Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. Decido. Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu. Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA