Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: NEURIVALDO ALVES TEIXEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0000451-32.2012.8.10.0040 PARTE
Trata-se de demanda proposta por BANCO HONDA S/A. em face de NEURIVALDO ALVES TEIXEIRA DO NASCIMENTO. A parte autora fora intimada para promover andamento ao feito (ID 95192550). Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente (ID 97165557). Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes, vez que não houve citação. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo