Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta Recorrida: Vanusa Paulo Aires Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0809033-07.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, previsto na Lei Municipal 1.601/2015 (ID 21531015). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado nos arts. 142 e 322 da CLT, ao argumento de que não foram criadas férias trabalhistas de 45 dias, apenas foi estabelecido que as férias deveriam ser gozadas no mês de julho, de modo a coincidirem com parte das férias escolares. Alegou, ainda, violação aos arts. 2º, 37 X e 169 § 1º da CF, violando os princípios da legalidade e tripartição dos poderes. Por fim, pretende reformar o Acórdão recorrido (ID 25986643). Contrarrazões apresentadas no ID 26131248. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.601/2015), de forma que é inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência da Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). Quanto à alegada violação aos dispositivos da CF, o REsp é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça