Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800330-78.2016.8.10.0153.
EXEQUENTE: ROBERTO IORIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: THAMMY PORTO FERREIRA (OAB 13292-MA)
EXECUTADO: TIM CELULAR Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, por cuja via pretende que a executada seja intimada para pagar o saldo remanescente no valor de R$ 641,30. A executada, a seu turno, aponta que inexiste saldo a ser executado, ao argumento de que, com a garantia do juízo através de seguro, cessa a obrigação de atualização do valor a ser pago. Tem razão a executada. Isso porque a garantia do juízo através do seguro garantia possui o mesmo efeito do pagamento, afastando a responsabilidade do devedor pelos juros, de modo que é indevida a execução tal como postulada pelo exequente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de execução do saldo. Intimem-se e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. São Luís, 26 de janeiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial