Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ELBI DA SILVA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA)
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 85314560, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803498-71.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELBER DA SILVA CARVALHO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, ele traz que, em processo administrativo protocolizado pelo demandante, entendeu-se que ele teria direito ao pagamento de apenas R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).A parte demandada ofereceu contestação.Laudo pericial (ID 80373172), sobre o qual se manifestou a ré.Era o que cabia relatar. DECIDO.Em contestação, a requerida afirma a existência de litispendência, vez que esta demanda estaria sendo tratada em outra ação indenizatória, em curso, proposta pela mesma parte autora, com idêntica causa de pedir e pedidos.De acordo com a ré, referida ação fora ajuizada em 25.04.2022, com citação em 06.05.2022, e tramitaria na 1ª vara cível desta comarca, sob o n° 0801707-67.2022.8.10.0026.Pois bem, se sabe que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos § 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC.Na hipótese em exame, não é necessário maiores delongas para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo já em curso.Desta forma, em se verificando a litispendência, deve o processo mais recente ser extinto sem apreciação de mérito, qual seja, este, que foi proposto em 28.07.2022.Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.Expeça-se alvará judicial em favor do perito.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)