Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 PROCESSO Nº: 0833325-08.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXEQUENTE/EXCEPTO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ SP 128.341 EXECUTADO/EXCIPIENTE: BE COSMETIC CENTRO LTDA e ALLYSON DE SOUSA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por E COSMETIC CENTRO LTDA e ALLYSON DE SOUSA SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. No caso, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral, com fulcro no parágrafo único do art. 341 do CPC, controvertendo genericamente todos os fatos narrados na inicial e transferindo ao exequente o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à exceção (id 167167428), aduzindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do incidente por ausência de vício formal. No mérito, defendeu a regularidade da citação e a inaplicabilidade da negativa geral em sede de exceção, uma vez que somente pode ser apresentada através de contestação, levando em consideração a necessidade de trazer prova pré-constituída e questão de ordem pública quando se trata da exceção em comento. Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito. É o que comporta relatar. Decido. Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. No caso, os excipientes sequer impugnam a citação por edital efetivada nos autos, em decorrência da ausência de esgotamento de todos os recursos disponíveis para a localização dos executados. Do acervo probatório, constato que foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de citação por meio de Oficiais de Justiça (ids 4288182, 18877140, 28075206) e pesquisa de endereços via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, além de outras diligências via correio (AR), as quais retornaram com o motivo "ausente" por três vezes. Pois bem, o art. 256, § 3º, do CPC estabelece que o réu é considerado em local ignorado se frustradas as tentativas de localização mediante requisição de informações ao juízo. No caso em tela, o Poder Judiciário exauriu os meios razoáveis, tornando a citação por edital legítima e regular. De todo modo, quanto ao mérito da defesa apresentada pelo curador especial, observo que a prerrogativa da contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) é instituto próprio do processo de conhecimento. No processo de execução, o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário n° 444.501.938) goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo executivo, pois este exige a indicação precisa de vícios concretos que maculem o título ou o procedimento. Acerca do assunto, confira-se o seguinte excerto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Executados citados por edital. Manifestação da defensoria pública por negativa geral. Decisão do juiz rejeitando-a. 1. A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução. 2. Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, documento que representa uma probabilidade da existência de um direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir à execução (ao título executivo). Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 22840613820218260000 Sorocaba, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Portanto, a mera impugnação genérica não tem o condão de desconstituir a força executiva do título apresentado pelo Banco. Dessa forma, verificado que não há nenhum vício no feito ou no título executado, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual que não extingue a execução, não enseja a condenação em verba honorária. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como requerer o que entender de direito, para fins de dar prosseguimento ao presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís