Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-79.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: PAULO SERGIO LEITE RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO VOLKSVAGEM S/A., em face de PAULO SERGIO LEITE RODRIGUES, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes. Em evento nº 40711585 foi deferida a liminar. Após diversas tentativas de diligências, o veículo não foi localizado para apreensão, bem como o réu não foi citado. Em ID 162882931 a parte autora pugnou pela conversão da busca e apreensão em demanda executiva. Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, defiro o requerimento do autor e converto a presente ação de busca e apreensão em ação executiva. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar a quantia de R$ R$ 137.458,02 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios. Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil. Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios. Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for. Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado (AV EDSON BRANDAO, 1, BLOCO 11, AP 101, CUTIM ANIL, CEP 65045-380, SÃO LUÍS/MA), proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC. Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC. A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC). Determino à secretaria que efetue as necessárias retificações nos dados processuais. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta decisão de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo na 5ª Vara Cível da Capital