Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Manoel Romão da Silva Advogados: Dr. Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA 26.102-A) e outra
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) E M E N T A Direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Litigância de má-fé. Não configuração. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.1. Saber se restou configurada a litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3.1. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não verificada a intenção da parte de alterar a verdade dos fatos. Inteligência do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige dolo de alterar a verdade dos fatos, não se configurando quando a parte autora desiste da ação após obter informação requerida no processo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801247-37.2022.8.10.0105 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, condenando a parte Apelante a pagar multa por litigância de má-fé (ID 34989218). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois apenas exerceu regularmente seu direito de ação. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34989220). Contrarrazões juntadas (ID 34989224). Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 39538585). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, tenho que a parte Apelante não pretendeu alterar a verdade dos fatos com o propósito de induzir a autoridade judiciária a erro (CPC, art. 80; STJ, REsp 1.641.154), porquanto, malgrado comprovada a celebração do contrato pela parte Apelada, manifestou-se em réplica pela desistência da ação (ID 34989213), demonstrando contentamento com a informação que requereu. Portanto, o caso é de reformar a sentença no ponto, considerando a existência de error in judicando.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso para afastar a condenação ao pagamento de por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator