Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A). APELADA: IVANEILDE MENDONCA. ADVOGADOS: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA N.º 16.172) e RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS (OAB/MA N.º 3.217). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a invalidade de contrato de empréstimo consignado, determinando seu cancelamento, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) saber se a ausência de comprovação da fraude e a demonstração de repasse dos valores autorizam a reforma da sentença e a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência de valores à conta da parte autora. 4. A ausência de prova da não recepção dos valores por parte da autora, que não apresentou extrato bancário, corrobora a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. 5. A tentativa da parte autora de desconstituir relação contratual válida configura alteração da verdade dos fatos, ensejando sua condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. Configura litigância de má-fé a propositura de ação negando contratação regularmente comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 99, §3º; 487, I; 98, §4º; CC, arts. 398. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800818-45.2022.8.10.0081, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 12/06/2023; TJMA, ApCiv 0800252-14.2020.8.10.0131, Rel. Des. Gervásio Protasio dos Santos Junior, DJe 06/12/2023; TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 25/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/09/2024 (Id. 42251286), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA, Dra. Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 16/06/2020, por Ivaneilde Mendonça, assim decidiu: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a). Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais contidas no Id. 42251391, a parte apelante requer, preliminarmente, o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que “o deferimento deste benefício exige a comprovação dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "Houve a expressa demonstração da contratação do empréstimo consignado pela parte apelado o que faz com que qualquer responsabilização caia por terra. O instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade da parte apelada quando da celebração do negócio reclamado. Ademais, juntou-se também o comprovante de pagamento que comprova a transferência dos valores". Alega também, que "não há o que se falar no desconhecimento do empréstimo reclamado, uma vez que há contrato assinado e comprovante de pagamento que demonstram o recebimento do valor do empréstimo. No mais, o presente contrato reclamado
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801746-74.2020.8.10.0110 – PENALVA/ MA
trata-se de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES, o que impede que o valor contratado seja integralmente recebido pelo consumidor, uma vez que parte da quantia é utilizada para quitação do saldo devedor. Destaca-se que o refinanciamento é instituto plenamente utilizado na atividade bancária". Com esses argumentos, requer "I) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa da parte apelada. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a juntada do contrato e d comprovante de pagamento. III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante arcou com o ônus da prova. IV) Em caso de eventual manutenção da condenação, requer que o valor transferido à parte apelada seja compensado. Nestes Termos, Pede Deferimento". A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais conforme indicado na certidão exarada no Id. 42251397. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42448111 e 15863061). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4°do art. 1.012 do CPC. Já no tocante ao pleito em que a instituição financeira recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que "não restaram comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento", entendo que não merece acolhida e, de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos capazes de infirmar os pressupostos legais para a concessão do benefício à parte apelada, tampouco foram produzidas provas pela recorrente aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, mantenho a gratuidade concedida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao Contrato n.º 812926385, no valor de R$ 1.883,75 (mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 12936505, que dizem respeito ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento Nº 812926385, devidamente assinado pela parte apelante e instruído com declaração de residência subscrita de prórprio punho pela contratante o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado, o qual tem por objeto o refinanciamento da dívida contida no contrato n. 812926384, subsistindo, após o pagamento do débito originário (R$ 1.469,81), o saldo residual de R$ 413,94 (quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) que, segundo expressa previsão contratual, foi disponibilizado à parte autora por transferência bancária dirigida à Agência n.º 5280-9, Conta Corrente n.º 0542602-2, Banco Bradesco, cuja unidade bancária fica localizada no Município de Penalva/MA, no próprio local de sua residência, o que credibiliza a a regularidade da operação financeira realizada. Além do que, a instituição financeira juntou o extrato eletrônico comprovando a conclusão da operação no dia 17/09/2019 (Id. 12936504). No caso em análise, embora não tenha sido realizada a perícia grafotécnica pretendida pela parte autora, entendo que não há indícios concretos de fraude no instrumento contratual apresentado pela instituição finnaceira que o invalidem ou, ainda, justifiquem a imprescindibilidade da produção da prova técnica. O simples requerimento de perícia não impõe sua realização, sobretudo quando inexistem divergências relevantes entre as assinaturas constantes nos autos e há outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador. Sobre o tema, cumpre ressaltar a orientação firmada por esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. (...). CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), de modo que, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. I - No mérito, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0800818-45.2022.8.10.0081, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/06/2023)". (Grifo Nosso). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. O simples pedido de realização de perícia grafotécnica não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800252-14.2020.8.10.0131, Rel. Des. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2023)". (Grifo Nosso). Ademais, compreendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito bancário do crédito residual do contrato de refinanciamento (17/09/2019), o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Cumpre destacar, igualmente, que o refinanciamento de contratos bancários não constitui prática abusiva, mas sim medida realizada em benefício da própria parte contratante, que, ao aderir voluntariamente à nova cédula de crédito, obteve a consolidação de débitos preexistentes e, ainda, acesso a um valor adicional de recursos financeiros, que foram transferidos diretamente para sua conta bancária, restando devidamente demonstrado a par das provas apresentadas que os descontos impugnados são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)” (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte recorrida, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"