Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
Réu: RADIEL ALMEIDA SILVA e outros DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0803134-72.2018.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RADIEL ALMEIDA SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe. No caso em tela, o exequente postulou pela suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC (ID 103693944). Vieram os autos conclusos. O novo Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Atingido tal interregno temporal, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem, que fora feito no presente caso. Justifica-se esta providência no princípio do contraditório efetivo, caro ao novo Código de Processo Civil (artigo 10), evitando-se decisão escudada em fundamento surpresa. Dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático (por exemplo, alteração da situação econômica do executado) e probatório. Consequência indesejável do entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921). O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o § 4º do art. citado alhures. Contudo, como não ficou estabelecido no corpo do artigo o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente (marco final), continuará se aplicando a Súmula 150 do STF, onde a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. ISSO POSTO, determino a SUSPENSÃO da presente ação executiva por 1 (um) ano, nos termos do art.921, III, do CPC. De efeito, determino: 1. Proceda-se com o devido registro do prazo suspensivo no sistema PJE. 2. Intime-se o exequente, por seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, da presente suspensão, advertindo-o de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3. Decorrido o prazo máximo de suspensão assinalado (1 ano) sem que seja localizado bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim