Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ANDSON COSTA NOGUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA)
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 85336842, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803475-28.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDSON COSTA NOGUEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, ele traz que, em processo administrativo protocolizado pelo demandante, entendeu-se que ele teria direito ao pagamento de apenas R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A parte demandada ofereceu contestação e o autor, réplica. Laudo pericial (ID 80371361), sobre o qual se manifestou a ré, ID 80591660. Era o que cabia relatar. DECIDO. Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com o pagamento de indenização complementar em favor do demandante, em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, o laudo pericial judicial de movimentação 80371361 traz a amputação do polegar direito do autor, que se trata de dano total. Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda completa da mobilidade do dedo polegar é 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a incapacidade verificada do membro é total – 100%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 100% = 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”. Desta forma, o demandante provou o direito ao recebimento da quantia total remanescente de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), referente ao seguro indenizatório DPVAT (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), em favor do requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e a incidência da correção monetária, desde o evento danoso, ambas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)