Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802522-92.2022.8.10.0049 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Rosangela da Rosa Correa (OAB/RS 30.820) RÉ(U): JOSE SIMAO RIBEIRO ROCHA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE SIMAO RIBEIRO ROCHA, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$80.970,40 (oitenta mi, novecentos e setenta reais e quarenta centavos). Chegando-me conclusos os autos, verifiquei as custas judiciais não tinham sido recolhidas, bem como que a advogada subscritora da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda (ID 75939328). Na petição de ID 77164041, a parte autora procedeu tão somente com o recolhimento das custas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que a advogada que protocolou a petição inicial, a Dra. Rosangela da Rosa Correa, em cujo nome se pretendiam as comunicações oficiais deste processo, possui inscrição na Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS 30.820). Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, a causídica da parte autora, mesmo após intimada para tanto, não demonstrou ser inscrita na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição no Rio Grande do Sul não autoriza o exercício profissional nesta Comarca. A consequência disso é que, se a advogada não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)