Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800732-53.2016.8.10.0059 DEMANDANTE: FRANCILIO DO NASCIMENTO CHAVES Advogado do(a) DEMANDANTE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753-A DEMANDADO: RANIERE ALVES PESTANA DESPACHO Dou o requerido como intimado do despacho de ID 105641101 (que abriu prazo para manifestação sobre a penhora parcial efetivada nos autos), em virtude do que determina o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Expeça-se alvará judicial referente ao bloqueio noticiado no ID 103768850 (para levantamento da quantia ou para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado, desde que outorgados poderes especiais para tanto), devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão. Parágrafo único. No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça. Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Por fim, considerando que as ordens de bloqueio on line anteriores já foram determinadas com repetição programada de 30 (trinta) dias e que, ainda assim, o crédito exequendo permanece insatisfeito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim