Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOMAR DE OLIVEIRA Requerido(a): VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802635-55.2018.8.10.0059 Defiro o pedido de cumprimento de sentença(id.92284404). 1. INTIME-SE o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo requerente(art. 524 do CPC), no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução. 2. Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao requerido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal. 3. Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) requerente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 05(Cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015. 4. Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa no art. 523, §1º do CPC. 5. Ficam autorizadas as constrições, acaso requeridas pelo(a) autor(a): 5.1. Penhora “Online” do valor da execução junto ao SISBAJUD; 5.2. Penhora Complementar imediata relativo ao saldo não alçado pela penhora anterior; 5.3. Penhora na Modalidade Teimosinha pelo prazo de 30(trinta) dias; 5.4. Ordem de Bloqueio de Veículo junto ao Sistema RENAJUD, nas seguintes modalidades: 5.4.1. Restrição de transferência; 5.4.2. Restrição de circulação; 5.4.3. Penhora via Mandado. 6. Fica autorizado, acaso requerido pelo(a) autor(a), a penhora de “Bem Imóvel”, atendidas as prescrições legais relativa à penhorabilidade, quando informada a matrícula do imóvel, devendo ser expedido o Mandado de Avaliação e Penhora a ser cumprido pelo(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça. Cumprida a diligência, INTIME-SE o(a) autor(a) para no prazo de 05(cinco) dias, promover o recebimento do(a) “Ofício” para os fins de Averbação junto ao cartório mediante o pagamento das custas e emolumentos. 7. Ficam autorizados os requerimentos do(a) autor(a) relativos as buscas de endereço e bens do requerido(a) via Sistemas SNIPER e INFOJUD. 8. Verificado o cumprimento da obrigação de pagar, PROCEDA-SE com a Expedição do Alvará ou a Transferência dos Valores em favor do requerente/exequente. 9.Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar