Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUÍS CUNHA DE BRITO NETO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA Nº 6.055-A)
AGRAVADOS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E ELBERTH COELHO DE CASTRO ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA Nº 6.100) E LOUISE SANTOS ALMEIDA (OAB/MA Nº 18.568) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803743-13.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO Luis Cunha de Brito Neto, em 23/06/2025, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 45511624, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais contidas no Id. 46491683, aduz em síntese, a parte agravante que "(…) que o corte do fornecimento de energia elétrica decorreu de solicitação do segundo Apelado, Sr. Elberth Coelho de Castro, o qual, mesmo ciente da permanência do Agravante no imóvel, utilizou-se do artifício do cancelamento do serviço junto à concessionária para compelir a sua retirada. Tal conduta, arbitrária e lesiva, ofendeu o direito do Agravante ao acesso a serviço essencial, afrontando o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.” Alega, também, que “(…) mantinha relação contratual regular com a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia por mais de 10 (dez) anos, com pagamentos em dia. O desligamento abrupto e unilateral do serviço, a pedido de terceiro, constitui violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, bem como feri a dignidade da pessoa humana.” Aduz, mais, que "(...) é indevida a manutenção da condenação por má-fé, devendo o Agravo Interno ser provido para afastar a multa imposta ao Agravante." Com esses argumentos, requer “(…) Seja acolhida a argumentação acerca do indevido corte de energia, bem como a indevida aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a reforma da sentença de 1º grau quanto a condenação dos agravados em indenização por dano moral sofridos pelo agravante, POR SER ESTA UMA MEDIDA DE DIREITO E REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA. Requer ainda que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao agravante, em razão de não haver condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do sustento próprio." Ainda que devidamente intimadas, apenas foram apresentadas as contrarrazões da agravada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., constantes do Id. 49906205, nas quais defende, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “(…) petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "(…) que o corte do fornecimento de energia elétrica decorreu de solicitação do segundo Apelado, Sr. Elberth Coelho de Castro, o qual, mesmo ciente da permanência do Agravante no imóvel, utilizou-se do artifício do cancelamento do serviço junto à concessionária para compelir a sua retirada. Tal conduta, arbitrária e lesiva, ofendeu o direito do Agravante ao acesso a serviço essencial, afrontando o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.", tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 45511624, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, a parte autora alega que, embora ainda esteja na posse do imóvel leiloado por inadimplemento e adquirido por terceiro, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por solicitação deste, o que considera indevido, razão pela qual busca judicialmente o restabelecimento do serviço, essencial à sua subsistência, enquanto discute a propriedade do bem em ação própria. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a manutenção do serviço de energia elétrica à parte autora, tendo em vista o pedido de desligamento da unidade consumidora pelo novo proprietário do imóvel adquirido em leilão, perquirindo a ocorrência de litigância de má-fé. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, no caso dos autos, que o apelante não possui mais qualquer direito sobre o imóvel vinculado à unidade consumidora cuja manutenção do fornecimento de energia elétrica pretende, uma vez que o bem foi arrematado em leilão público em razão de seu inadimplemento contratual, tendo sido legitimamente adquirido pelo requerido Elberth Coelho de Castro, o que torna sua posse irregular e caracterizada pela má-fé. Tal conclusão é reforçada por sentença já confirmada pelo Tribunal de Justiça, no bojo do processo n.º 0803156-25.2021.8.10.0049, que reconheceu o direito de imissão na posse em favor do arrematante (Elberth Coelho de Castro) e condenou o ora apelante à indenização pela indevida ocupação. Ademais, o novo proprietário comprovou a titularidade do imóvel por meio de registro público. Assim, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ao proprietário é assegurado o pleno exercício de suas faculdades dominiais, inclusive perante concessionárias de serviço público, razão pela qual o pedido de desligamento de energia elétrica não configura ilegalidade, mas exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo, portanto, que se falar em responsabilização civil das partes apeladas. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando o direito sobre um bem que exerce posse injusta, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Além do mais, entendo que a sentença de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - LEI 9.514/97 - DECISÃO LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PENDÊNCIA DE AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Diante da prova da arrematação do imóvel pelo agravado, e da posse injusta exercida pelos agravantes, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de imissão na posse. As ações que intentam a anulação do leilão e a revisão do contrato de alienação fiduciária não prejudicam a presente demanda de imissão na posse, de modo que os direitos do terceiro arrematante de boa-fé deverão ser preservados. Constatado que, por meio do recurso, os agravantes pretendem alterar a verdade dos fatos, é necessária a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, c/c artigo 81, ambos do CPC. (TJ/MG - Agravo de Instrumento: 20830042420248130000 1.0000.24.208299-8/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da apelante, de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09