Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos - OAB/MA nº 26.102-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801076-80.2022.8.10.0105 (Processo Referência nº 0801076-80.2022.8.10.0105)
Trata-se de Apelação interposta por CLARA AIRES PEREIRA TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face do BANCO PAN S.A., condenando a autora por litigância de má-fé. A sentença fundamentou-se na comprovação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e na transferência dos valores para a conta da autora, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. Ademais, entendeu o magistrado que a autora alterou a verdade dos fatos, impondo-lhe multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) A inexistência de litigância de má-fé, alegando que sua pretensão judicial não foi infundada, mas baseada em sua compreensão limitada dos fatos e de seus direitos; (ii) O caráter punitivo desproporcional da multa imposta; (iii) O reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e da boa-fé na propositura da demanda. Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção integral da sentença, sustentando que houve contratação válida e regular do empréstimo, com transferência dos valores para a conta da autora, além de afirmar que houve alteração da verdade dos fatos. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isto, verifico no mérito que o apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, defendendo a ocorrência de fraude e alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Por outro lado, o banco recorrido apresentou cópia do contrato assinado pelo autor, sustentando que a avença foi regularmente firmada e executada, inexistindo qualquer indício de irregularidade. O juízo de primeiro grau indeferiu a realização de prova pericial para análise da autenticidade da assinatura, sob o fundamento de que a semelhança entre os documentos apresentados pela parte autora e a assinatura constante no contrato afastaria a necessidade da perícia. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor da ação o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência do contrato. Entretanto, não foram apresentados elementos probatórios robustos que pudessem desconstituir a documentação trazida pelo banco. Ademais, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938 dos Recursos Repetitivos, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato bancário recai sobre a instituição financeira somente quando há impugnação específica e elementos indiciários de fraude, o que não restou configurado no caso concreto. Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela validade do contrato e pela improcedência do pedido de anulação do débito. A par disso, o apelante requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, argumentando que exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem o intuito de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. No entanto, a sentença fundamentou a condenação no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar que não firmou o contrato, mesmo diante da documentação anexada pelo banco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a improcedência da ação, por si só, não implica má-fé da parte autora, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de usar o processo de forma abusiva. No entanto, no presente caso, a sentença entendeu haver elementos suficientes para caracterizar a deslealdade processual, tendo em vista que o apelante negou a contratação do empréstimo sem apresentar qualquer elemento apto a afastar a validade do contrato. Dessa forma, considerando a ausência de prova da boa-fé do apelante, a insistência na tese de inexistência do contrato e a documentação trazida pelo banco, entendo que não há motivo para afastar a multa imposta na sentença. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece parâmetros claros para a condenação por litigância de má-fé: Art. 80 – Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Art. 81 – O juiz condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa não superior a 10% do valor da causa, podendo também impor indenização à parte adversa pelos prejuízos sofridos. Diante da conduta processual do apelante, que negou a existência do contrato sem trazer elementos concretos que pudessem embasar sua alegação, não há razão para reformar a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1