Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: SARA MENDES BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801026-29.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, no valor de R$ 4.362,40 (quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo. A2
27/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: SARA MENDES BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801026-29.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, no valor de R$ 4.362,40 (quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo. A2
27/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2023, 14:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:48
Documento (Certidão)
10/02/2023, 08:47
Evolução da Classe Processual
10/02/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:35
Documento (Certidão)
12/01/2023, 19:00
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:50
Publicação
07/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: SARA MENDES BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801026-29.2020.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
15/11/2022, 00:00
Desarquivamento
14/11/2022, 11:32
Mero expediente
11/11/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:43
Definitivo
14/07/2022, 17:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:55
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:14
Publicação
07/06/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SARA MENDES BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, C/C o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Para intimar as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 27 de maio de 2022 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801026-29.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: SARA MENDES BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE POSTE DE ENERGIA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NA RELIGAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da queda de um poste que resultou na interrupção do fornecimento de energia no imóvel de propriedade do autor e da demora injustificada por parte da CEMAR em solucionar o problema, mesmo após ter sido informada da situação de perigo que o recorrido vinha enfrentando. 2. Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidora exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços em prazo razoável. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença (R$ 2.333,33) deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801026-29.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 18 de abril do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: SARA MENDES BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE POSTE DE ENERGIA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NA RELIGAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da queda de um poste que resultou na interrupção do fornecimento de energia no imóvel de propriedade do autor e da demora injustificada por parte da CEMAR em solucionar o problema, mesmo após ter sido informada da situação de perigo que o recorrido vinha enfrentando. 2. Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidora exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços em prazo razoável. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença (R$ 2.333,33) deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801026-29.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 18 de abril do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: SARA MENDES BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 18/04/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação. Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 17 de março de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801026-29.2020.8.10.0039
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SARA MENDES BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801026-29.2020.8.10.0039
14/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SARA MENDES BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801026-29.2020.8.10.0039 PARTE recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4
22/06/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
21/06/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 18:05
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:29
Publicação
11/05/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: SARA MENDES BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 06 de Maio de 2021. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801026-29.2020.8.10.0039 PARTE
07/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:38
Decurso de Prazo
06/05/2021, 09:16
Decurso de Prazo
06/05/2021, 09:16
Petição (Recurso inominado)
03/05/2021, 10:03
Publicação
20/04/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801026-29.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: SARA MENDES BATISTA Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra SARA MENDES BATISTA, ambos qualificados nos autos. O Embargante sustentou que a sentença embargada contradisse as razões da sentença dos autos tombado sob o nº 0801021-07.2020.8.10.0039, proferida por este mesmo magistrado. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposta contradição e seja reconhecida a inexistência de danos morais indenizáveis no caos dos autos. O Embargado apresentou contrarrazões, argumentando que as provas dos autos alicerçam a condenação e requereu que o recurso fosse rejeitado, aduzindo que em verdade busca-se infringir a sentença. É o relatório. A seguir DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por outro lado, tanto doutrina como jurisprudência são uníssonos no sentido de que a contradição que desafia os aclaratórios deve ser a contradição interna, ou seja, aquela no bojo do próprio julgado e que é incabível o referido recurso com base em suposta contradição entre decisões de processos distintos. Vejamos Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante no ato judicial embargado, está atrelada ao vício como erro in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual.1 O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica e remansosa leciona no mesmo sentido. Por todos os julgados, colaciona-se o seguinte aresto da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Desta forma, no caso dos autos, a falta de cabimento dos embargos de declaração por si só já é suficiente para nem sequer os conhecer. Entretanto, ainda assim cabe alguns esclarecimentos importantes. Examinando os autos, percebe-se que o Embargante, entre outros argumentos, aduziu o seguinte: Contudo, verifica-se haver uma nítida contradição, uma vez que em processo idêntico a este, com a mesma causa de pedir, falha de fornecimento no dia 02 de dezembro de 2019 no município de Lago da Pedra, ESTE MESMO JUÍZO, JULGOU IMPROCEDENTE o pleito formulado pelo consumidor. O processo em referência é o de número 0801021-07.2020.8.10.0039, proferido pela 01ª Vara de Lago da Pedra, através do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito Marcelo Santana Farias. (...) Ocorre que, em contradito a sentença proferida nos autos do processo de nº 0801021-07.2020.8.10.0039, in casu, Vossa Excelência partiu ao contrassenso, pois, mesmo em situações idênticas, em que a Embargada apenas anexou, junto a sua peça vestibular, documentos pessoais, como Procuração Advocatícia, RG e Fatura de consumo, conforme nos Ids, 32868951 e 32868950, determinou pela condenação em danos morais. Exa., importa esclarecer que, a sentença embargada não ofereceu o real apreço ao caso concreto, pois, contradiz o próprio entendimento formulado por este juízo, ainda mais quando se verifica que, ambos os processos são análogos, mas, ambos possuem desfechos sentenciais totalmente opostos. Tais argumentos do Embargantes são graves e levianos. O art. 926 do Código de Processo Civil determina que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente ” Este artigo, apesar de trazer um comando direto aos Tribunais, naturalmente também é extensivo a todos os julgadores. Acerca do assunto, a doutrina assim leciona: A coerência entre as decisões judiciais não só é fundamental à afirmação, à autoridade e à credibilidade do Poder Judiciário, como é imprescindível ao Estado de Direito (Neil MacCormick. Rethoric and the rule of law. Oxford: Oxford University Press, 1995, p. 178.) (…) A estabilidade, assim, não se separa do direito produzido pelo Judiciário. A variação frívola do que o Judiciário diz acerca de um texto legal contradiz a segurança jurídica (Luiz Guilherme Marinoni. O STJ enquanto Corte de Precedentes. 2 ed., p. 168-169). Dessa forma, para um leitor desatento, as palavras do Embargante pode suscitar a falsa ideia de que este julgador varia frivolamente seus julgados, apesar de não haver distinções relevantes entre os feitos. Uma variação frívola em seus julgados é um predicado grave imputado a um julgador. Definitivamente não foi este o caso dos autos. Vejamos. O processo referido como paradigma pelo embargante (o de nº 0801021-07.2020.8.10.0039) de fato traz situação fática semelhante à tratada nos presentes autos, qual seja: a suspensão do fornecimento de energia do autor, a discussão de suposta mora em se restabelecer o seu fornecimento e as respectivas consequências jurídicas, inclusive eventual indenização por dano moral. Todavia o que trouxe uma distinção no resultado do julgamento dos presentes autos e dos autos referidos pela Embargante foi justo a prova produzida em ambos os processos. Naqueles autos, o autor quedou-se inerte quando intimado acerca da necessidade de produção de provas, enquanto a requerida solicitou o julgamento antecipado da lide. E a própria sentença daquele processo (de nº 0801021-07.2020.8.10.0039) assim registrou esta distinção: No caso, como se pode observar, a autora não juntou nenhum documento que demonstrasse a viabilidade de seu direito, embora alegasse ter sofrido prejuízos morais e materiais. Não há registros da escuridão sofrida, dos alimentos estragados, nem de que apenas no dia anterior a empresa demandada teria consertado o problema. Não houve zelo por parte da autora em tentar demonstrar, ao menos minimamente, os fatos alegados. Por outro lado, a parte requerida defendeu-se das alegações explicando o procedimento efetuado e juntando tela comprobatória do conclusão do serviço, que supostamente teria ocorrido no mesmo dia. Para tanto, juntou extensa documentação. Além do mais, intimada para se manifestar acerca de toda a documentação juntada pelo demandado, bem como para dizer se ainda tinha provas a produzir, a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado, em uma clara demonstração de desinteresse na construção de suas provas. Por outro lado, no caso dos autos, a pedido do requerente, ouviu-se uma testemunha, além do depoimento pessoal do autor. Ambos afirmaram que houve a suspensão do fornecimento de energia do autor por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas. Pode-se ainda argumentar que, no presente feito, foi ouvida apenas uma testemunha. Entretanto, na mesma oportunidade foram ouvidos diversos autores (em processos distintos naturalmente), os quais narraram o fato no mesmo sentido. Ou seja, ao contrário do processo referido pela embargante, no caso dos autos foi produzida prova testemunhal, a qual confirmou a tese do requerente, o que levou o julgamento de procedência parcial. Desta forma, é leviana a afirmação do Embargante de que a sentença embargada “contradiz o próprio entendimento formulado por este juízo, ainda mais quando se verifica que, ambos os processos são análogos, mas, ambos possuem desfechos sentenciais totalmente opostos.” A afirmação é leviana porque compara processos com petições iniciais semelhantes (inclusive o mesmo fato gerador), mas com eventos probatórios completamente distintos. Aliás, no sentido de confirmar a estabilidade e coerência dos julgados deste magistrado, pode-se comparar a sentença embargada com as sentenças dos processos de nº 0801052-61.2019.8.10.0039 ou 0801105-42.2019.8.10.0039, entre outros tantos. Nesse confronto pode-se constatar que além de procurar sempre manter a estabilidade, a integridade e a coerência de seus julgados, este magistrado esforçar-se para arbitrar o dano moral de forma proporcional as peculiaridades de cada caso, apesar da sobrecarga de trabalho. Em todos os casos citados, procura-se arbitrar o dano moral de forma proporcional ao tempo de mora em restabelecer o fornecimento de energia e as consequências daí decorrentes. Em suma, mesmo sendo incabível os presentes embargos, fazem-se necessários estes esclarecimentos pois este magistrado sempre busca a verdade e justiça em seus julgamentos. Aliás, como pregava o Padre Antônio Vieira2, em 1654, na Igreja Maior da Cidade de São Luís no Maranhão: A verdade é filha legítima da justiça, porque a justiça dá a cada um o que é seu. E isto é o que faz e o que diz a verdade, ao contrário da mentira. A mentira, ou vos tira o que tendes, ou vos dá o que não tendes; ou vos rouba, ou vos condena. A verdade não: a cada um dá o seu, como a justiça. Por fim, a alegação de contradição da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não ser cabível na espécie. Publique-se. Intimem-se as partes, via DJE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.], coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2273. 2Sermão da Quinta Dominga da Quaresma, Sermões, volume IV, Direção Pe. Gabriel C. Galache, SJ, - São Paulo: Edições Loyola, 2.009, p. 175.