Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023297-29.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850
EXECUTADO: GENILSON MOREIRA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de GENILSON MOREIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação do crédito de R$ 9.325,77 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), originário de contrato de participação em grupo de consórcio (ID 80420221, fl. 01). Determinada a citação, sobreveio decisão deferindo a citação por edital (ID 125470071), sendo posteriormente expedido edital de citação com prazo de 30 dias (ID 126146352). Certidão de ID 137431389 atestou que, citado por edital, o executado permaneceu inerte, não pagando a dívida nem apresentando embargos, razão pela qual foi nomeado curador especial (ID 140072036). O curador especial, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 141302775), alegando, em síntese: (a) nulidade da citação por edital diante da ausência de esgotamento das tentativas de localização do executado; (b) possibilidade de prisão do executado, o que demandaria citação pessoal; (c) ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação (IDs 146922098 e 146922112), defendendo a regularidade da execução, sustentando inexistir inércia capaz de ensejar a prescrição. Certidão de ID 148349179 atestou a tempestividade da manifestação da exequente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. Do julgamento O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a matéria em debate é unicamente de direito e se encontra suficientemente instruída. 2.2. Da Precrição intercorrente: Antes de julgarmos o mérito da ação propriamente dito, se faz mister a análise da questão prejudicial, a saber, se incide ou não no caso em questão a prescrição intercorrente alegada pela curadoria especial (ID 141302775), em face da ausência de efetiva constrição patrimonial ou citação válida dentro do prazo prescricional de cinco anos. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ainda que a citação ou efetiva constrição patrimonial tenham o condão de interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §1º, do CPC), o simples protocolo de petições requerendo diligências infrutíferas não é suficiente para produzir tal efeito. 2.3. Da análise do caso concreto O processo foi ajuizado em 07/06/2013 (ID 80420221, fl. 01). Apesar das diligências requeridas, apenas em 21/08/2023, passados mais de dez anos, foi proferida decisão determinando o arresto de bens do executado (ID 99569686). Entre a data do ajuizamento e a primeira medida efetiva de constrição, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional quinquenal do título exequendo. Tal circunstância caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, e art. 924, V, do CPC/2015. Registre-se que a exequente, embora tenha protocolado diversas petições requerendo diligências (v.g. IDs 119496693, 144672618), não logrou êxito em promover atos efetivos para a satisfação da obrigação. O mero requerimento de providências que não resultaram em citação válida ou constrição patrimonial não tem força interruptiva do prazo prescricional. Dessa forma, verifica-se que, entre o ajuizamento da execução (2013) e a efetiva determinação de arresto (2023), decorreu período superior a cinco anos, sem que houvesse citação válida ou ato constritivo eficaz. Consequentemente, está implementada a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 206, § 5º, I, do Código Civil e nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido executivo formulado por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o processo em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara