Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CLAUDIO DE MORAIS Advogado do reclamante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA)
Requerido: REU: MARIA NILZA ALVES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803951-76.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar proposta por CLAUDIO DE MORAIS em face de MARIA NILZA ALVES DA SILVA, aduz ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na avenida Pantanal nº 245, bairro São Vicente Paloti, no município de Codó/MA, CEP nº 65.400-000. A parte autora, em síntese, alega que, em 01/11/2020, o Sr. Raimundo Alves de Morais faleceu vítima de arma de fogo em sua residência, localizada na avenida Pantanal, nº 245, bairro São Vicente Paloti, Codó/MA, CEP nº 65.400-000. Aduz que, após o falecimento do Sr. Raimundo Alves de Morais, a residência onde ele residia foi invadida pela parte ré, que também se apropriou dos documentos pessoais e do veículo do falecido. Afirma que o falecido deixou os 03 (três) filhos – Claudio de Morais, Clerismar Conceição Sousa e Antonia Cleude Sousa –, sendo que apenas o autor foi devidamente registrado pelo falecido. Por fim, destaca-se que, devido à residência do autor ser no Distrito Federal, onde ele trabalha, e à localização das irmãs do autor na capital do Estado do Maranhão, onde também trabalham, a residência do falecido foi invadida pela parte ré. Posto isso, pede a parte autora, em caráter liminar, a concessão do mandado de reintegração de posse com o objetivo de cessar o esbulho e, no mérito, a confirmação em definitivo da liminar. Juntou documentos. Decisão indeferido o pedido de tutela antecipada da parte autora (ID nº 54226611). Na contestação (ID nº 64476360), a ré sustenta que mantinha uma relação afetiva com o falecido (Sr. Raimundo Alves de Morais), que é o genitor do autor, e coabitava com ele no imóvel em questão. Após o falecimento do companheiro, ela optou por permanecer na residência, argumentando que possui direito legítimo sobre o imóvel. Diante disso, conclui-se que as alegações da parte autora sobre o imóvel carecem de comprovação adequada. A parte autora apresentou réplica (ID nº 67361162). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 76711278). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 84629135). As partes não apresentaram alegações finais. Sucintamente relatados. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso sub judice, a parte autora reclama a proteção possessória, alegando a posse mansa e pacífica do imóvel e o esbulho por parte da ré. A questão versa sobre reintegração de posse. Na ação de reintegração de posse se busca proteger a posse, e esta pode ser mantida e protegida a despeito da discussão dominial, nos termos do parágrafo segundo do art. 1.210 do Código Civil. Um dos efeitos da posse é a possibilidade de o(a) possuidor(a) ajuizar as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. Em relação à ação de manutenção e reintegração da posse, a diferença entre ambas é que o(a) possuidor(a) tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no esbulho (art. 560, CPC e art. 1210, CC). Ademais, tratando-se de ação de reintegração de posse oposta pela parte autora, cabe a análise dos requisitos legais dispostos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil – CPC. A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor. Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…) Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1177. Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro leciona: (…) O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. (…) O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1110-1111. Delineados esses elementos, passo a análise dos autos e argumentos suficientes para a formação da convicção deste juízo. Pois bem, no caso em análise, é imperioso destacar que a reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo, sendo essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” Para tanto, há que se provar nos autos a efetiva posse, direta ou indireta da parte autora para que se possa reintegrá-lo a um status quo ante que é a posse do imóvel, sob pena de não se falar em ação de reintegração de posse e sim de imissão na posse, por tal motivo, cabal é conhecer a definição de posse segundo o art, 1.196 do CC, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Tal definição é fundamental para a perseguição de um direito possessório, pois sem posse, não há que se cogitar a ação possessória. Destarte, a ação possessória só pode prosperar sob o pálio da comprovação da posse, direta ou indireta. Assim, a posse está mais ligada ao uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel, do que o título ou registro cartorário do mesmo, sendo que, eventualmente, pode haver simbiose entre a propriedade (domínio) e posse (exercício de poder de fato sobre a coisa), o que também pode não ocorrer simultaneamente. Mostra-se descabida, ademais, qualquer discussão sobre a propriedade do bem em sede de ação possessória. O juízo possessório, a teor do § 2º do indigitado art. 1.210 do CC, prescinde de análise da propriedade, discussão resguardada ao juízo petitório. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. 1. O ACOLHIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXIGE QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRE OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, A SABER, - A SUA POSSE; II - A O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; III – A DATA DO ESBULHO; IV – A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO, OU A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. 2. NO CASO, A PRETENSÃO DA PARTE ESTÁ FUNDAMENTADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE O QUE NÃO É ADMISSÍVEL CUIDANDO-SE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. 3. A APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COMODATO COM O DEMANDADO. AINDA, NÃO SERVE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA CONFIGURAR O ESBULHO POSSESSÓRIO QUANDO HÁ MUITO TEMPO JÁ CONSOLIDADA A POSSE DO DEMANDADO SOBRE O IMÓVEL. NO CASO, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50027074920188210005, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024) Para comprovação de suas alegações, as partes fizeram uso das provas documentais e orais. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a parte autora não logrou êxito em provar a posse anterior, o esbulho e nem a data do esbulho, havendo fundadas dúvidas acerca dos fatos apresentados na inicial. No caso presente, não vislumbro elementos necessários a acolher a tese da parte autora de que exercia a posse do bem e que supostamente teria sido turbada e esbulhada pela parte ré. A distribuição do ônus da prova no ordenamento jurídico nacional, por sua vez, é regulada pelo que dispõe o art. 373 do CPC, nos termos do qual, litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De maneira que é obrigação do(a) autor(a) demonstrar em Juízo, por quaisquer meios de prova possíveis e lícitos, a existência de seu direito, sob pena de, em não o fazendo, ser julgado improcedente o seu pleito. Releva realçar ainda que a conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta. Segundo a prova produzida autos, tenho que não restou demonstrado seguramente que a parte autora exercia a posse do bem descrito na inicial. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor não apresentou nenhum elemento que indicasse o efetivo exercício da posse do imóvel objeto da ação, bem como não conseguiu demonstrar quais os atos de posse praticados por ele. Em sua inicial (ID nº 48951286) e no depoimento prestado durante a audiência de instrução (ID nº 84629135), o autor informa que reside na cidade de Brasília (DF). Quanto à prova testemunhal produzida no curso da audiência de instrução (ID nº 84629135), tenho que não restou demonstrado seguramente que o autor exercia a posse do bem descrito na inicial. Desta feita, a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos expressos no art. 561 do CPC, uma vez que não demonstrou a existência da posse, razão pela qual o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente, conforme jurisprudência abaixo declinada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Ausentes os requisitos legais dispostos no artigo 927 do CPC, correta a decisão recorrida. Ausência de provas das alegações da parte autora, disposição do artigo 33, I, do CPC. Ausentes provas para a guarida da proteção possessória. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055754303, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 09/10/2013) (TJ-RS – AC: 70055754303 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 09/10/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2013). Portanto, conclui-se que a parte autora, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC, não comprovou atos de posse ou ocupação prévia do imóvel objeto de sua pretensão. Por conseguinte, ausente prova da posse anterior e da turbação ou esbulho, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ante a ausência dos elementos do art. 561 do CPC, notadamente a ausência de comprovação da posse, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposto por CLAUDIO DE MORAIS em desfavor de MARIA NILZA ALVES DA SILVA, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face o princípio da sucumbência, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC No entanto, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA