Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: De análise dos autos, verifico que o banco requerido já efetuou o levantamento da quantia depositada a maior desde 28/06/2024, por meio do alvará de id nº 123252639 - Pág. 1. Por tal razão, REJEITO O PEDIDO DE ID Nº 124036903. Dito isto e constatando que o crédito do exequente foi integralmente quitado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA Titular da 6ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (Portaria - CGJ Nº3586/2024).
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: De análise dos autos, verifico que o banco requerido já efetuou o levantamento da quantia depositada a maior desde 28/06/2024, por meio do alvará de id nº 123252639 - Pág. 1. Por tal razão, REJEITO O PEDIDO DE ID Nº 124036903. Dito isto e constatando que o crédito do exequente foi integralmente quitado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA Titular da 6ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (Portaria - CGJ Nº3586/2024).
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:31
Trânsito em julgado
02/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:12
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 00:43
Publicação
08/07/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco Cartões S/A, ambos devidamente qualificados. Intimado a efetuar o pagamento da dívida de R$ 16.686,78 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id nº 119044226 alegando a ocorrência de excesso de execução, indicando como devida apenas a quantia de 14.025,90 (quatorze mil e vinte e cinco reais e noventa centavos) e juntando comprovante de depósito judicial do valor incontroverso. Logo após, o exequente manifestou-se em id nº 122697103 concordando com o cálculo apresentado pelo devedor e pleiteando levantamento da quantia depositada. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Diante da anuência da parte exequente ao pedido do impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id nº 119044226 para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.660,88 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos). Em seguida, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº 7216807 - Pág. 1, autorizo expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente. Por fim, constatando que o executado pagou integralmente a dívida, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:13
Acolhimento
27/06/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:48
Publicação
26/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 17 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:24
Publicação
10/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OABMA9348-A ATO ORDINATÓRIO:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a tabela de custas atualizada da Lei nº 12.193/2023. São Luís, 05 de junho de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 12:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 21:29
Publicação
18/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 16.686,78 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos),, referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 15:44
Evolução da Classe Processual
25/03/2024, 08:09
Desarquivamento
25/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:34
Definitivo
11/01/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:18
Publicação
07/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.502,15, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 80239360. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 11 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:04
Remessa
10/11/2022, 16:17
Custas
10/11/2022, 16:17
Recebimento
04/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:33
Publicação
05/10/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827004-30.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 29 de setembro de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:53
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações das suas contrarrazões, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 12543389, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “(…). Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 011875250, no valor de R$ 537,48 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. A Juíza de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que o apelado contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação e pagamento do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece, em parte, guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/08/2022 às 15:00 hs e finalizada em 23/08/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A8
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0827004-30.2017.8.10.0001 Agravante(a): José Ferreira da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Agravado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13331219. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348-A) Apelado (a): José Ferreira da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: de R$ 537,48 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos); Valor da parcela: R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 44 (quarenta e quatro) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve regular contratação do empréstimo pelo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, assim como os parâmetros desta E. Corte para casos similares, motivo porque reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, no dia 20.05.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 28.04.2020, pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e, Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 03.08.2017, por José Ferreira da Silva, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0827004-30.2017.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 011875250, e condenar o demandado à restituição, no importe total em dobro de todos os valores que foram descontados do benefício do requerente, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Condeno ainda o Réu, Banco Bradesco S/A, ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Confirmo a tutela antecipada concedida nestes autos. Em vista da sucumbência recíproca havida entre a parte autora e o Réu, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devida a parte Autora ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita a esta, nos termos do art. 98, §2º, do CPC/2015.” No Id. 6736208, consta decisão deferindo tutela de urgência nos seguintes termos: “… Isto posto, com respaldo no artigo 294 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição Requerida, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, suspenda imediatamente os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, JOSE FERREIRA DA SILVA, CPF nº 537.553.833-49, referente ao contrato bancário descrito na inicial, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Em suas razões recursais (Id. 6736236), aduz em síntese, o apelante, que houve livre pactuação entre as partes, agindo no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, inexistindo o dever de indenizar, requerendo ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial ou, caso assim não se o entenda, “que seja afastado a repetição do indébito e reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6736243), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7066119). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 011875250, no valor de R$ 537,48 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. A Juíza de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que o apelado contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação e pagamento do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece, em parte, guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8