Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034692-18.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
EXECUTADO: CARLOS ANDRE CASTRO DO VALE JUNIOR, C A CASTRO DO VALE JUNIOR - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que BANCO BRADESCO S.A. litiga em desfavor de CARLOS ANDRE CASTRO DO VALE JUNIOR e outros, na qual FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II informa a cessão do crédito, debatido nos autos, requerendo a substituição do polo ativo da demanda, bem como noticia a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, conforme petição de Id nº 121087493. Vieram os autos conclusos. Com efeito, conforme pode se observa nos autos o crédito objeto da presente demanda fora cedido à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Todavia a sucessão pleiteada, admitindo a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como parte demandante é condicionada a concordância da parte demandada, nos termos do art. 109, §1º do CPC, o que ocorreu tacitamente em razão do acordo firmado entre as partes. De outro lado, operado o aludido negócio jurídico de cessão, é admitido que “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”, conforme art. 109, §2º do CPC. Dessa maneira, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo, admitindo a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como parte exequente, devendo a secretaria promover as devidas anotações nos autos, conforme petição de ID nº83262754. Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes (Id n°121087493), com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Determino o arquivamento provisório dos autos, os quais poderão ser desarquivados a requerimento do exequente, sem pagamento de custas, em eventual caso de descumprimento do acordo celebrado nos autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível de São Luís