Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Ré (u): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0805820-90.2020.8.10.0040 Autor (a):ROSELY DE BRITO PEREIRA CARVALHO Adv. Autor (a):Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado proposto por ROSELY DE BRITO PEREIRA CARVALHO e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, após ser proferida sentença nos autos. As partes apresentaram minuta de acordo em ID 101804666, dispondo acerca da rescisão de contrato de compra e venda referente ao Lote 05, Qd 02 no Loteamento Residencial Verona IV, objeto da presente ação, assim como dos lotes 02, 03, 04 e 06, todos na quadra 02, no Loteamento Residencial Verona IV, objetos de ações de rescisões de nº 0805817-38.2020.8.10.0040, 0805818-23.2020.8.10.0040, 0805819-08.2020.8.10.0040 e 0805821-75.2020.8.10.0040, respectivamente. O réu pagará ao executado valor de R$ 27.161,58 (vinte e sete mil reais, cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em 10 vezes, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.716,15 (dois mil e setecentos e dezesseis reais e quinze centavos) para o dia 28/09/2023 e as demais subsequentes. Por fim, requereram a homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se observa da petição de ID 101804666, as partes realizaram acordo acerca do objeto da lide. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Ademais, não há óbice à conciliação após a sentença visto que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos dos §2º e §3º do art. 3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional (grifei). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR. POSSIBILIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. “Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito” (grifei) (TJ-SC - ED: 00081009120118240008 Blumenau 0008100-91.2011.8.24.0008, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 09/05/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no tocante a rescisão de contrato de compra e venda referente ao Lote 05, Qd 02 no Loteamento Residencial Verona IV, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme definido no instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível