Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834379-77.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: A. F. RODRIGUES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de A. F. RODRIGUES DA SILVA - ME, ambos qualificados nos autos. Embargos monitórios apresentados ao 72532724, na qual foi suscitada a preliminar de incompetência territorial, eis que a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito alega a ausência de natureza executiva dos documentos que instruem a inicial, bem como o excesso de execução. Impugnação aos embargos (Id 74678113), na qual o requerente impugna as teses de incompetência territorial, por ausência de relação de consumo, o que atrairia a competência para o local de satisfação da obrigação, nos termos da alínea “d”, inciso III do artigo 53 do CPC. No mérito, defende a inadimplência da embargante e pede, ao final, a rejeição dos embargos opostos e a procedência da lide. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, assevera-se que em 2015 foram introduzidas no sistema processual brasileiro normas inéditas pelo CPC o qual, na esteira do texto constitucional, visou concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência. Cumpre lembrar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, finalisticamente, pretende proteger as partes, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes. O que percebe-se ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica. Indubitável perceber que os diversos critérios para fixação de competência existentes no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes, entretanto é possível notar, na rotina forense, que, por vezes, as demandas são ajuizadas não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim a atuação do advogado, que procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional. Registre-se que existem regramentos esclarecedores acerca do local de ajuizamento das ações, tal seja, para os casos de demandas que versem sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, mediante a necessária observação do domicílio do réu, conforme regra de competência fixada no artigo 46 do CPC, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma. E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos. De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça, de modo que, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual. A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2. Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Além disso, consoante Súmula 33 do STJ, entendo pela sua inaplicabilidade a caso como o dos autos, sendo nesse sentido a jurisprudência, conforme se vê no julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIO RELATIVO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA. OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. KOMPETENZ-KOMPETENZ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2. As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3. O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c. STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4. Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. (TJ-DF 07267832120208070000 DF 0726783-21.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a arguição do demandante de que o foro da capital é competente por ser o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, a interpretação dessa regra suscita diversas controvérsias, sobretudo quando utilizada para excepcionar a regra geral do foro do domicílio do réu. O local em que a obrigação deve ser cumprida nem sempre é claro e preciso, de sorte que há que se observar aspectos como a natureza da obrigação, as disposições contratuais ou mesmo regras de direito material, como a do art. 327 do Código Civil, segundo o qual as obrigações devem ser cumpridas no domicílio do devedor. In casu, analisando os documentos acostados com a peça inaugural não consta prova de que os pagamentos deveriam ser feitos ou mesmo que estavam sendo feitos na cidade de São Luís/MA, não constando indícios que justiquem a escolha do autor pela comarca da capital, ou seja, nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência. Cumpre ressaltar que, as regras de competência não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e, na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca. Desse modo, a regra geral prevista no art. 53 impõe um dever de propositura da ação no foro do domicílio da pessoa jurídica. Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e DECLARO a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível