Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ÉRICO BRITO CATANHEDE E OUTRA ADVOGADO: DR. Célio Rodrigues Dominices Filho (OAB/MA 13.849)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: DRA. Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. I – Deve ser restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que cabalmente demonstrado que os gastos mensais dos agravantes comprometem quase que a totalidade dos seus rendimentos, inviabilizando o pagamento das despesas processuais, no presente caso. II – Agravo interno provido. DECISÃO
embargante: é necessário ressalvar que no caso concreto fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração. 2. Embargos Declaratórios acolhidos para ressalvar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. (STJ - EDcl no AREsp: 1537407 PE 2019/0197093-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. OCUPANTES DE CARGOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. COMISSÁRIO DE POLÍCIA E INVESTIGADOR DE POLÍCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. 1. A mera expectativa de recebimento de valores, que sequer foram definidos, não implica em mudança da situação econômica dos agravados, a justificar a revogação da gratuidade. 2. Quanto aos valores executados, o agravante não trouxe novos argumentos hábeis para afastar os cálculos da Contadoria Judicial, cujas notas explicativas elucidaram o método de trabalho e os valores encontrados. 3. Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00047985820178100000 MA 0414902018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2020, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE. HIPÓTESE DE ACIONAMENTO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato do produto, aplicando-se, de forma ampla, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. 2. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DETRIMENTO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CAPACIDADE FINANCEIRA, fundada exclusivamente no fato de o Autor perceber remuneração de R$ 4.588,67 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), desacompanhada de qualquer outro elemento de prova. [...] 5. 1º Apelo conhecido e provido para reconhecer a improcedência da ação, invertendo o ônus da sucumbência. 2º Apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00149187420168100040 MA 0091082019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA – CONDENAÇÃO DOS LITIGANTES AO RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo que o julgador possa revogar de ofício os benefícios da assistência judiciária, tal revogação está condicionada à prévia intimação da parte interessada, sob pena de violação ao art. 8º, da Lei nº 1.060/50 e ao art. 99, §2º, do CPC. 2. Ainda que no acordo noticiado as partes tenham estabelecido que as custas processuais seriam suportadas pela parte autora, com a ressalva de que a mesma litigava sob o palio da gratuidade da justiça, a mera assunção da responsabilidade pelo pagamento das custas não elide a presunção de hipossuficiência da parte e tampouco pode ser interpretada como renúncia ao benefício, especialmente quando não consta dos autos qualquer elemento de prova que demonstre a modificação das suas condições financeiras. 3. Ausente dos autos demonstração de que a situação financeira da parte tenha sofrido alguma alteração em razão do acordo noticiado, independentemente dos altos valores discutidos, descabida a revogação da benesse, que deve ser restabelecida para todos os efeitos legais. 4. Considerando que o direito à gratuidade da justiça é pessoal (CPC, art. 99, §6º), o mesmo não se estende à parte adversa, devendo ser mantida, pois, a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes, tal qual constou da sentença homologatória, apenas suspendendo-se a exigibilidade em relação à autora/beneficiária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMT, N.U 0006405-72.2014.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 12/02/2021) Desse modo, ante a não demonstração por parte do agravado da suposta condição financeira saudável, e, notadamente da suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários, conforme preleciona o art. 98 do código de processo civil, resta configurada a hipossuficência dos ora agravantes, assim como a possibilidade de deferimento da justiça gratuita aos mesmos. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada, para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem, em favor dos ora agravantes. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807065-93.2019.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por Érico Brito Cantanhede e outra contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso para revogar o benefício da assistência gratuita concedido à Érico Brito Cantanhede e à Erliene Macedo Carvalho, a fim de que sejam obrigados a recolher as custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, afastando-se a causa suspensiva de exigibilidade, oferecendo às partes a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes. Os agravantes recorreram pleiteando a reforma da, tendo em vista que Erliene Macedo Carvalho Batista e Érico Brito Cantanhede não teriam condições de arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais. Destacaram que Erliene percebe mensalmente o valor bruto de R$ 5.539,90 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos), sendo deste valor, líquido, em média de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e possui uma despesa mensal de quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois mora em um imóvel financiado no Maiobão e o pagamento das custas comprometerá o seu sustento e de toda sua família. Em relação a Érico Brito Cantanhede, defenderam que ele possui quota e participação nas empresas citadas pelo Município, em valor total de R$ 4.646,36 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), que são empresas de pequeno porte ou microempresas e que seus custos mensais superam a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Pugnaram pela reforma da decisão para que seja concedida a assistência judiciária em favor dos recorrentes. O Município agravado apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que Érico Brito Cantanhede exerce o cargo de Técnico Municipal Superior em Medicina e percebe mensalmente, apenas no Hospital Municipal Djalma Marques, a importância líquida de R$ 6.921,49 (contracheque: id 17291969), além disso é sócio em quatro sociedades empresárias e as cotas sociais correspondem ao valor que cada sócio contribui financeiramente para atingir a quantia necessária para abertura de um negócio, portanto, estas não correspondem ao valor que cada participante retira de lucro mensal com a sociedade, mas apenas o aporte inicial para a abertura da empresa. Acrescentou que o agravante, Érico, se limitou a comprovar as despesas que possui, mas não demonstra o patrimônio ou valores que recebe mensalmente, quando somadas todas as suas fontes de renda. De outro lado, Erliene Macedo Carvalho percebe a importância mensal de R$ 5.539,90, e em que pese ter acostado aos autos o comprovante de algumas despesas, não restou evidenciada a impossibilidade do pagamento das custas, sobretudo porque a decisão possibilitou o seu parcelamento. Era o que cabia relatar. Verifico que as razões lançadas pelos agravantes ensejam a reconsideração da decisão. A gratuidade judiciária é benefício concedido aos sujeitos carentes de recursos, de modo a se efetivar o livre acesso à justiça, assegurado no art. 5º, LXXIV1, da Constituição Federal. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família (CPC, art.99, §3º). O Juiz poderá indeferir o pedido se existir elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, CF - art.5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC/2015, art. 99, § 2º). Ressalte-se que, o benefício também pode ser reapreciado pelo juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.06/19502 (não revogado pelo CPC/2015), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte, que deve ser previamente ouvida, privilegiando o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, o benefício foi concedido nos autos de origem e mantido em sede de apelação, ocorre que o Município, ora agravado, em sede de agravo interno, acostou aos autos os contracheques dos ora recorrentes e estes não apresentaram contrarrazões, fato que levou a reconsideração da decisão com a consequente revogação do benefício. Ocorre que, no presente recurso, foram juntados documentos que atestam que não houve desaparecimento do estado de hipossuficiência, pois em relação a Sra. Erliene verifica-se que esta percebe mensalmente o valor bruto de R$ 5.539,90 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos), sendo deste valor, líquido, em média de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), porém a mesma tem um gasto mensal de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documentos de Id. 12379673 a 1237980. Desse modo, está demonstrado que a agravante não possui condições de arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejudicar suas finanças já apertadas, sem trazer imensos prejuízos ao seu modo de vida atual. No que diz respeito ao Sr. Érico Brito Cantanhede, a situação é a mesma. Verifica-se da documentação acostada que o agravante percebe mensalmente, no Hospital Municipal Djalma Marques, a importância líquida de R$ 6.921,49 e possui quota e participação em 5 empresas de pequeno porte, no valor total de R$ 4.646,36 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Registre-se, ademais, que a participação nas mesmas se dá tão somente para atuação de seu mister como médico na esfera privada, atuação esta que foi extremamente reduzida em razão da pandemia da COVID-19. Ocorre que, os gastos mensais do recorrente com esposa e três filhas gira em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais), decorrentes de plano de saúde, educação, alimentação, taxa de condomínio, fornecimento de energia, esgotamento sanitário, locomoção, impostos e lazer, conforme documentação. Assim, analisando toda documentação trazida aos autos, não se pode levar em consideração apenas a renda mensal dos recorrentes, posto que como fartamente comprovado, seus gastos mensais comprometem quase a totalidade dos seus rendimentos, corroborando para a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com razão a