Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809688-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: EVANGELINA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530
REU: ROMILDA SOARES DA SILVA, COOPERCARRO LTDA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reembolso de Parcelas de Consórcio cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVANGELINA DE OLIVEIRA CARDOSO em face de COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora narra na petição inicial que em 01 de junho de 2016 firmou contrato de adesão a grupo de consórcio junto à Requerida, inicialmente no grupo 55/I3, cota nº 190, com plano de 80 meses, posteriormente alterado para grupo 57/L3, cota 32 e 157, com plano de 70 meses (ID 79535460). Afirma ter efetuado o pagamento de diversas parcelas, além da quantia de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais) a título de parcela de adesão. Aduz que, por razões de ordem financeira, não conseguiu mais efetuar o pagamento das parcelas, resultando no seu cancelamento do grupo. Pondera que, tendo ocorrido a liquidação integral do grupo, ou pelo menos a sua desistência, faz jus à restituição imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, o reembolso das parcelas pagas e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 79553192). Foi designada audiência de conciliação (ID 80443756), tendo sido a empresa COOPERCARRO LTDA citada no endereço Av. Miguel Rosa, 6469 (ID 80443759), porém a certidão do Oficial de Justiça (ID 81391882) atestou que o local se encontrava fechado e abandonado, frustrando a tentativa de citação presencial no primeiro endereço. Os Réus JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU e ROMILDA SOARES DA SILVA foram citados (ID 81877368 e 82295028). A audiência de conciliação restou frustrada, pois ambas as partes não compareceram na data designada (ID 84167349). A Autora justificou a ausência por problemas de saúde (ID 84299656). Houve diversas diligências e pedidos de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia para tentar obter novo endereço da empresa Requerida, haja vista a dificuldade na sua localização (ID 96961372). Em resposta, a CLARO e a ÁGUAS DE TERESINA informaram endereços vinculados ao CPF da sócia ROMILDA SOARES DA SILVA (ID 101840535 e 102715324). Em manifestação de ID 127060115, a Autora postulou o redirecionamento da ação contra os sócios, sob a alegação de que a empresa estaria extinta. Este Juízo, no Despacho de ID 143297426, observou que o CNPJ inicialmente apontado para a COOPERCARRO LTDA (01.193.126/0001-92) estava ativo (ID 143297428) e questionou a legitimidade passiva dos sócios, uma vez que a obrigação era da pessoa jurídica, que mantinha personalidade distinta. A Autora, em nova manifestação (ID 146053980), esclareceu a confusão de pessoas jurídicas. Trouxe aos autos documentos que indicavam pagamentos realizados em nome de SOARES & ABREU LTDA (CNPJ 05.677.345/0001-06), empresa esta que se encontrava BAIXADA desde 25/04/2022 (ID 146053987), e que tinha a Sra. ROMILDA SOARES DA SILVA como sócia administradora, conforme Termo Aditivo de Contrato Social (ID 146053998). Argumentou pela manutenção da sócia no polo passivo em razão da baixa da empresa. Em Despacho de ID 129787926, considerando as informações de endereço da sócia, foi determinada a citação postal da COOPERCARRO LTDA (CNPJ 01.193.126/0001-92) no endereço da sua representante legal, Sra. Romilda Soares da Silva. O Aviso de Recebimento da citação postal (ID 134284462) foi juntado aos autos, com a entrega realizada em 11/11/2024. Decorrido o prazo, a empresa COOPERCARRO LTDA não apresentou contestação, conforme Certidão de ID 140065886. A decisão de ID 141131644 decretou a revelia da COOPERCARRO LTDA, mas afastou os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, entendendo ser necessária a produção de provas para instrução do feito, e intimou a Autora para especificar as provas. A Decisão de ID 164352790 (29/10/2025), após análise das manifestações da Autora sobre a empresa SOARES & ABREU LTDA (baixada), reafirmou que a empresa originalmente demandada (COOPERCARRO LTDA - CNPJ 01.193.126/0001-92) permanecia ativa no cadastro da Receita Federal e, por ter personalidade jurídica própria, determinou a exclusão de ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU do polo passivo, mantendo apenas a COOPERCARRO LTDA como Requerida. Na mesma decisão, reiterou a intimação da Autora para especificar as provas, sob pena de julgamento antecipado. A Autora manifestou-se em ID 166579878 (24/11/2025), informando que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se saneado no que tange à citação e à legitimidade (pela exclusão dos sócios), com a decretação da revelia da única Requerida remanescente e com a expressa desistência da Autora em produzir provas, tornando o feito apto para julgamento. É o relatório. Fundamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, embora presente, encontra-se balizada pelas provas documentais já produzidas e pela ausência de contestação da única Requerida remanescente, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme a expressa manifestação da Autora em ID 166579878. A Requerida COOPERCARRO LTDA (CNPJ 01.193.126/0001-92) foi regularmente citada por via postal (ID 134284462), no endereço de sua representante legal, conforme autorização judicial. Certificada a ausência de apresentação de contestação (ID 140065886), foi decretada a sua revelia pela decisão de ID 141131644. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 141131644, os efeitos materiais da revelia não são absolutos e o magistrado deve analisar o conjunto probatório, conforme a regra do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que a presunção de veracidade não se opera se as alegações de fato formuladas pelo Autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Neste caso, a presunção de veracidade se aplica ao fato de que a Autora firmou o contrato de consórcio, efetuou o pagamento das parcelas alegadas e desistiu do grupo, ensejando a rescisão contratual. Os documentos apresentados pela Autora (ID 79535460 e 142917510) comprovam o vínculo contratual e os pagamentos realizados, conferindo verossimilhança às suas alegações. O contrato de adesão, juntado em ID 79535460, detalha a relação jurídica estabelecida, regida pelas normas de consórcio e, fundamentalmente, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de fornecedor de serviços da Requerida, tornando o caso uma típica relação de consumo. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570) A Lei n. 11.795 de 2008 dispõe sobre o sistema de consórcio, em que se pode extrair os seguintes dispositivos: Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3° Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2° (...) § 2° O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. (…) Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5° É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. (…) Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. (…) Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1° As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2° O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3° É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. (…) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. (…) Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (…) Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1° Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. § 2° Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. Assim, é imperativo asseverar que a relação jurídica em análise, decorrente de contrato de consórcio celebrado entre as partes, ostenta inegável natureza consumerista, de modo que cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas ou a retenção abusiva de valores são consideradas nulas de pleno direito, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. A controvérsia principal reside na forma e no momento da restituição das quantias pagas pelo consorciado desistente ou excluído. A Autora comprovou sua adesão ao consórcio e a subsequente desistência, que se deu, presumivelmente, antes da contemplação, uma vez que o cerne do pedido é a restituição dos valores. Os comprovantes de pagamento (ID 142917510) demonstram a concretização dos desembolsos pela Autora, o que fortalece a pretensão de reaver o capital investido. No que concerne ao momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído, é imperativo observar a disciplina legal e o entendimento já sedimentado sobre o tema. Em se tratando de contratos de consórcio celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008 (Lei do Consórcio), a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer por meio de contemplação em assembleia, conforme o artigo 22 da referida lei. A Autora firmou o contrato em 2016, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.795/2008. A lei atual do consórcio, em seu art. 22, parágrafo 1º, e art. 30, estabelece que a restituição das parcelas pagas aos consorciados excluídos se dará por meio de contemplação por sorteio em assembleia ou, se não sorteado antecipadamente, em até sessenta dias após a realização da última assembleia do grupo. O grupo do qual o Autor participava (43371) tem prazo de 80 meses, e sua última assembleia está prevista para ocorrer em 23/09/2026 (ID 162909625). A despeito de divergências pretéritas e discussões acadêmicas sobre a abusividade da cláusula de restituição ao final, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar contratos regidos pela Lei n.º 11.795/2008, firmou entendimento pela sua legalidade. O princípio fundamental do consórcio é a autofinanciamento do grupo; a restituição imediata dos valores a consorciados excluídos comprometeria o fundo comum e os recursos destinados à contemplação dos demais membros que permanecem adimplentes. Nesse sentido, o STJ reafirmou que a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, afastando a obrigatoriedade de restituição imediata. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, em obediência ao regime legal e contratual do consórcio, que visa proteger a coletividade dos consorciados ativos, a devolução dos valores não pode ser imediata, mas sim vinculada ao encerramento do grupo ou à contemplação da cota excluída, o que não foi comprovado ter ocorrido até a presente data. Tal entendimento reafirma a compatibilidade da cláusula de restituição diferida com o regime jurídico dos consórcios, inexistindo ilegalidade na previsão contratual que condiciona o reembolso ao encerramento do grupo. Assim, o direito à restituição das quantias pagas é inegável, porém, o momento para que essa restituição se concretize não é imediato. A devolução deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo ou quando o consorciado excluído for contemplado, mediante sorteio em assembleia, conforme o art. 22 e art. 30 da Lei 11.795/2008. Portanto, a Requerida, COOPERCARRO LTDA, está obrigada a restituir à Autora as importâncias por ela pagas, deduzidos os valores relativos à taxa de administração, multas contratuais e prêmios de seguro, se houver, observando-se a forma e prazo estabelecidos pela legislação de consórcio. Do Cálculo dos Valores a Restituir e as Retenções No tocante ao cálculo dos valores devidos, a restituição deverá observar exclusivamente as quantias efetivamente pagas ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, com a devida atualização monetária, conforme determina a Lei n.º 11.795/2008. As deduções contratuais permanecem válidas, desde que compatíveis com a legalmente. O contrato de adesão juntado aos autos (ID 79535460, página 4) prevê expressamente a remuneração da Administradora em 28% (vinte e oito por cento) sobre todos os valores arrecadados, diluído pelo número de prestações. Esta taxa de administração remunera o serviço de gestão do grupo de consórcio. O consorciado desistente não pode eximir-se do pagamento dessa taxa, que visa manter o equilíbrio financeiro e a saúde do grupo. Contudo, a retenção da taxa de administração deve se limitar ao percentual efetivamente cobrado pela administração do grupo até a data da exclusão ou desistência. No presente caso, a Autora optou pela desistência em momento anterior ao encerramento do grupo. A fixação da taxa de administração em 28% (vinte e oito por cento) em um contrato de 70 ou 80 meses de duração, conforme “dados principais do plano” Id. 79535460, sem evidência de que se trata de consórcio de longa duração ou que justifique percentual tão elevado, demandaria análise pormenorizada. Contudo, uma vez que a Requerida, embora citada, quedou-se inerte, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora e considerando a hipossuficiência do consumidor, e em observância ao princípio da onerosidade excessiva, a retenção da taxa de administração deve ser revista de ofício, se excessiva. Considerando o entendimento majoritário em casos semelhantes, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) a título de taxa de administração se mostra, prima facie, abusivo, devendo ser observados os limites contratuais e a possibilidade de retenção integral somente nos casos em que a desistência ocorre ao final do plano. Nesse sentido, vem o TJRS que utiliza a taxa média de mercado para consórcios de imóveis para determinar o percentual razoável, na hipótese seguinte: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL.ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE NA SUA PACTUAÇÃO. INADMISSÍVEL, CONTUDO, A ESTIPULAÇÃO ABUSIVA, COMO NO CASO, EM QUE FOI FIXADA EM 25%. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 20%, PERCENTUAL CONSIDERADO JUSTO E RAZOÁVEL. (TJRS. AC Nº 70042741553, REL. MYLENE MARIA MICHEL, DJE 12/03/201- Grifamos) Considerando que o contrato prevê taxas de administração decrescentes (ID 79535460, p. 4), ou seja, 10% para o grupo, 10% para a administradora se a desistência ocorrer até 40% do crédito; e 5% para o grupo e 5% para a administradora se a desistência ocorrer entre 40,01% e 80% do crédito. A Autora juntou comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 3.579,42 (considerando os valores de R$ 366,00 da primeira parcela/adesão e os valores posteriores de R$ 240,00 e R$ 320,00 – IDs 79535460 e 142917510). O valor total do crédito seria R$ 20.000,00 (ID 79535460, p. 1). O valor total das parcelas (70 meses) seria de aproximadamente R$ 25.620,00 (considerando a média das parcelas R$ 366,00) ou R$ 28.800,00 (considerando 80 parcelas de R$ 360,00 ou 70 parcelas de R$ 411,42), o que indica que a Autora contribuiu com uma porcentagem relativamente baixa do crédito total. Com base na tabela de retenção por desistência contida no próprio contrato (ID 79535460, p. 4), a retenção deveria ser de 20% (10% em favor do grupo e 10% em favor da Administradora) sobre os valores pagos, já que a contribuição está “Até 40% do crédito”. Mesmo que se considere a previsão de retenção de 28% sobre todos os valores arrecadados (ID 79535460, p. 3), deve prevalecer a regra específica de desistência (ID 79535460, p. 4). Adotando a cláusula penal mais favorável, a retenção total é de 20% sobre as parcelas efetivamente pagas, englobando a taxa de administração e a multa. Deverão ser restituídas à Autora as parcelas pagas, excluído o valor da taxa de adesão (R$ 366,00), se esta tiver natureza de taxa de administração antecipada, e excluindo-se o percentual de 20% sobre o restante. A cláusula penal, igualmente prevista no contrato (ID 79535460, p. 4), visa recompor as perdas decorrentes da saída do consorciado desistente, sendo admitida a sua retenção desde que limitada à efetiva demonstração de prejuízo ao grupo, o que não foi alegado ou provado pela Requerida revel. Considerando a revelia e a ausência de demonstração de prejuízo ao grupo, e em face da tabela contratual (ID 79535460, p. 4) que estabelece retenções a título de cláusula penal e taxa de administração de forma conjunta, a dedução total deve ser calculada sobre o montante pago, limitando-se ao percentual de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, em consonância com o que dispõe o instrumento contratual para a faixa de contribuição da Autora (Até 40% do crédito). A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a partir de cada desembolso, garantindo a recomposição integral do poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, que é o momento em que a Requerida incorre em mora na obrigação de restituir. DOS DANOS MORAIS A Autora pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o descumprimento contratual e a retenção dos valores causaram transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Em relações contratuais, o dano moral não se presume da simples quebra do pacto. Para sua configuração, exige-se a demonstração de um abalo significativo aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, angústia ou ofensa à honra ou imagem da vítima. No presente caso, embora a conduta da Requerida de reter o valor pago e a dificuldade de localização para citação (demonstrada pelas reiteradas diligências e ofícios) possam configurar transtorno e frustração para a Autora, a situação apresentada não se configura como dano moral in re ipsa. A desistência do consórcio foi motivada por dificuldades financeiras da própria Autora, e a restituição dos valores, mesmo que postergada, está prevista de forma determinada pela lei e pelo contrato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que atinja direitos da personalidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) O caso em tela se restringe à controvérsia patrimonial acerca da restituição dos valores pagos em virtude da rescisão do contrato de consórcio, o que, embora gere aborrecimento, não acarreta lesão a direitos extrapatrimoniais. Assim, na ausência de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Decido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente: 1) Decretar a rescisão do contrato de adesão ao consórcio firmado entre as partes. 2) Condenar a Requerida COOPERCARRO LTDA a restituir à Autora os valores referentes às parcelas efetivamente pagas, com exceção da taxa de adesão (R$ 366,00), devendo ser descontado desse montante final o percentual de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal e taxa de administração, conforme estipulado na cláusula penal específica do contrato (ID 79535460, p. 4), dada a revelia da Requerida e a ausência de impugnação específica dos valores retidos. a) Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso. b) Os juros de mora (1% ao mês) incidirão a partir do 30º (trigésimo) dia após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo consorcial, ou da data em que o consorciado for contemplado por sorteio, prevalecendo o que ocorrer primeiro, conforme a disciplina da Lei nº 11.795/2008. 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de comprovação de violação à esfera extrapatrimonial da Autora. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a exclusão de ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU do polo passivo (Decisão ID 164352790), condeno a Autora a pagar a 50% (cinquenta por cento) das custas e a Requerida a pagar os 50% (cinquenta por cento) restantes, observada a suspensão de exigibilidade em relação a Autora (beneficiária da Justiça Gratuita, conforme ID. 79553192). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito