Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA DOS SANTOS Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - Considerando que o exequente é servidor da JUCEMA, autarquia estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva 6542/2005. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824453-43.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por José Ribamar Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Roberto Abreu Soares, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa. Defendeu a autora, ora apelante, a reforma da sentença, pois entende que a JUCEMA pertencente à administração pública indireta, seu patrimônio se confunde com o do Estado do Maranhão, ora executado. Assentou que estaria preclusa a alegação de ilegitimidade, bem como que integra a relação de servidores constante da ação originária. Pugnou pelo provimento do recurso para que haja o prosseguimento da ação. O Estado apresentou contrarrazões defendendo a sua ilegitimidade da exequente. Postulou o desprovimento do apelo e a condenação em honorários sucumbenciais recursais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar o autor parte ilegítima, pois o mesmo é servidor da Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, autarquia estadual cujos servidores não figuram dentre os substituídos com direito aos créditos constituídos por sentença prolatada na ação coletiva manejada pelo SINTSEP em face do Estado do Maranhão. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: “Isto porque a JUCEMA é uma autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, regulamentada pelo Decreto Federal n°.1.800/96, subordinada normativamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI e administrativamente vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, conforme Decreto Estadual Nº 27.225 de 03 de janeiro de 2011, de forma que a parte requerente, por não ser servidor do Estado do Maranhão, não possui legitimação para o pretendido cumprimento de sentença. Reitere-se que a Ação Coletiva n° 6542/2005, cuja sentença é requerido o cumprimento, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte requerente, por ser servidor da JUCEMA, não integra o rol de servidores substituídos, o que equivale a firmar que não possui título a executar.” Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI 0802989-92.2020.8.10.0000. Des. Raimundo Barros de Sousa. DJ 30/11 a 07/12/2020).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator