Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogada: Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes – OAB/PE 23.748-A
Apelado: Joel Moraes Estrela Advogados: Gutemberg Soares Carneiro – OAB/MA 5775-A, Silvana Cristina Reis Loureiro – OAB/MA 5976-A, Paulo Roberto Almeida – OAB/MA 6395-A e Luis Carlos Oliveira da Silva – OAB/MA 14.326-A Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COM NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária formulado por segurado acometido por doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, com fundamento em cobertura por invalidez permanente parcial por acidente (IPA) prevista em apólice de seguro de vida em grupo. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do CC; e (ii) saber se a moléstia laboral que resultou em invalidez parcial pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, mesmo diante de cláusulas excludentes do contrato. III. Razões de decidir. 3. A ciência inequívoca da invalidez somente se deu com a perícia judicial realizada em 07/07/2023, nos termos da Súmula 278 do STJ, razão pela qual não se configura a prescrição. 4. As patologias laborais com nexo de concausalidade com as atividades exercidas pelo segurado podem ser equiparadas a acidente pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A exclusão genérica de cobertura para doenças ocupacionais deve ser interpretada restritivamente e não prevalece frente à demonstração do nexo concausal e ausência de cláusula expressa neste sentido na apólice contratada. 6. Aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora. Cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e de forma clara. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. 2. Doenças ocupacionais com nexo de concausalidade com o labor exercido podem ser equiparadas a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, desde que não haja cláusula expressa excludente no contrato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.713.727/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJMA, ApCiv nº 0023659-94.2014.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 22.03.2021. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - Apelação Cível n.º 0857317-08.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 17 de julho de 2025 e fim em 24 de julho de 2025.. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por Joel Moraes Estrela. Na petição inicial, o autor alegou ser beneficiário de seguro coletivo de vida e que, em virtude de acidentes relacionados ao trabalho, passou a sofrer de invalidez parcial e permanente, com nexo de concausalidade com as atividades laborais exercidas. Pleiteou o pagamento da indenização prevista na cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), nos termos da apólice contratada. O juízo de origem, em sua sentença, julgou procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente a 200% do valor-base previsto na apólice, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a negativa administrativa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, suscitando, inicialmente, a ocorrência da prescrição ânua, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, alegando que o termo inicial do prazo seria 10/07/2015, data em que o autor teria ciência inequívoca da incapacidade, com base em laudo previdenciário. Sustenta, ainda, que a sentença violou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ao desconsiderar cláusulas contratuais que restringiriam a cobertura para os casos de doença ocupacional e lesão por esforço repetitivo, as quais, segundo a seguradora, não se enquadrariam no conceito de “acidente pessoal” coberto pelo seguro. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a tempestividade do ajuizamento da ação à luz da Súmula 278 do STJ, sustentando que a ciência inequívoca da invalidez apenas ocorreu com a juntada do laudo pericial produzido nos autos em 07/07/2023. Argumenta, também, que a apólice contratada revogou expressamente as cláusulas gerais do ramo de seguro que restringiam a cobertura de eventos equiparados a acidente de trabalho, devendo prevalecer o conteúdo das cláusulas particulares do contrato. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença. O Ministério Público, por meio do parecer do Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. Segundo o órgão ministerial, o recurso limita-se a reproduzir os argumentos constantes da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que comprometeria sua regularidade formal. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. No que tange à alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença – o que poderia comprometer a regularidade formal da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade – cumpre destacar que a mera repetição dos argumentos já deduzidos na contestação não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Ainda que não haja inovação argumentativa substancial, as razões recursais revelam inconformismo com a solução adotada pelo juízo de origem, além de deduzirem fundamentos jurídicos mínimos aptos a ensejar a reapreciação da matéria por esta instância revisora. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2580528 SP 2024/0060017-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifo nosso) Assim, superada a questão da regularidade formal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação. Compulsando os autos, verifica-se, na petição inicial, que o autor Joel Moraes Estrela trabalhou por mais de duas décadas no Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar), desempenhando atividades pesadas e repetitivas que culminaram no desenvolvimento de severas doenças osteomusculares e neuro-ortopédicas, a exemplo de síndrome do túnel do carpo, bursite, dorsalgia e hérnias discais. Após sua dispensa, passou a receber auxílio-doença acidentário do INSS. Sustentou que, durante o vínculo empregatício, era beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pela Alumar junto à seguradora Metropolitan Life, cuja apólice previa indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), com valor correspondente a 72 vezes o salário base do segurado. Com base no conjunto de doenças relacionadas às funções laborais, Joel defendeu a equiparação da doença ocupacional ao acidente pessoal, nos termos do contrato e da jurisprudência consolidada, postulando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 363.816,00. Alegou que suas lesões tornaram impossível o exercício da atividade de metalúrgico, razão pela qual faria jus ao resgate do seguro na modalidade IPA. Subsidiariamente, pleiteou a indenização prevista para invalidez por doença funcional, no valor de R$ 181.908,00. Requereu, ainda, justiça gratuita, tramitação prioritária, produção de prova pericial e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização securitária na modalidade invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), no valor correspondente a 200% do critério básico, conforme previsto na apólice do seguro de vida em grupo firmado entre a empregadora ALUMAR e a seguradora METLIFE. O juízo considerou que as doenças apresentadas pelo autor (como hérnias discais, bursite e síndrome do túnel do carpo) possuem nexo de concausalidade com as atividades exercidas no ambiente de trabalho, o que configura acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. Quanto à prejudicial de mérito, o magistrado afastou a tese de prescrição ânua sustentada pela ré, com base na Súmula 278 do STJ, entendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, no caso concreto, somente ocorreu com a realização e juntada aos autos do laudo pericial médico (07/07/2023), que atestou a incapacidade laborativa permanente e parcial com nexo de concausalidade com a atividade laboral. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/09/2016, concluiu-se pela inexistência de prescrição. Por fim, o juízo condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente (IPA), diante de patologia que, embora de natureza degenerativa, restou comprovadamente agravada pelas condições laborais do segurado, ora apelado. Inicialmente, como prejudicial de mérito, a apelante suscita a ocorrência de prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo teria início a partir de 10/07/2015, data em que o autor teria supostamente tomado ciência da sua invalidez, com base em documentos previdenciários. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização do segurado em contrato de seguro, é a data em que teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No presente caso, a ciência inequívoca da invalidez parcial permanente apenas se perfectibilizou com a realização da perícia judicial, em julho de 2023, quando foi possível afirmar, com respaldo técnico, que as patologias apresentadas pelo autor possuem caráter permanente e guardam nexo de concausalidade com as atividades laborais que desempenhou ao longo de mais de vinte anos. Ademais, aplica-se à hipótese a Súmula 229 do STJ, segundo a qual “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” No caso dos autos, o autor pleiteou administrativamente o pagamento da indenização securitária, e a negativa da seguradora não foi formalmente comprovada nos autos em momento anterior à propositura da ação, o que reforça a conclusão pela não ocorrência da prescrição. Assim, ajuizada a ação em 29/09/2016, não há que se falar em prescrição ânua, devendo ser afastada a prejudicial suscitada pela parte apelante. Prosseguindo ao mérito, a seguradora alega ausência de cobertura contratual para o evento, sob o fundamento de que a moléstia que incapacitou o segurado decorre exclusivamente de doença, e não de acidente pessoal. Argumenta, ainda, que haveria excludente contratual, bem como transferência do dever de informação ao estipulante, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão à apelante. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial, restou estabelecido o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa e o quadro clínico que levou à invalidez parcial do autor. Tal concausalidade é suficiente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para equiparar a doença do trabalho ao conceito de acidente pessoal, ensejando, por conseguinte, a cobertura securitária contratada. Destaca-se, nesse ponto, o entendimento reiterado do STJ no sentido de que os microtraumas repetitivos decorrentes das atividades laborais são aptos a configurar acidente pessoal, quando geram invalidez permanente, ainda que não instantânea (AgInt no AREsp 1.713.727/MT, DJe 14/12/2020). Essa compreensão já foi, inclusive, incorporada por esta Corte Estadual em casos análogos, reconhecendo a obrigação da seguradora em honrar a indenização pactuada, desde que comprovado o nexo causal com o labor exercido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.713.727/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos ao aqui retratado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CO-SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Consoante se extrai da inteligência da súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual depende de laudo médico ou de conhecimento anterior comprovado na fase de instrução processual, a qual não restou evidenciado nos autos. Prescrição rejeitada. 2. O interesse de agir daquele que pretende receber o seguro em juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. 3. In casu, o 1º apelante acostou à inicial documentos e pareceres técnicos suficientemente elucidativos das questões fáticas controvertidas no feito, notadamente o laudo do perito judicial, Fábio Henrique Rodrigues de Assis, Especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedista, Traumatologista, pós-graduando em perícias médicas judiciais, pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), registrado junto ao CRM sob o nº 3074-MA, ANAMAT sob o nº 4410 – MA (Num. 7446639 – Pág. 93), realizado no bojo do presente processo, cuja conclusão deu-se, de igual modo, no sentido de que o adoecimento é de “origem ocupacional, justificando a invalidez permanente e definitiva, comprometendo os membros superiores (ombros e punhos) de caráter irreversível, patologia limitante para os cuidados da vida diária e laboral”. 4. O conceito de acidente de trabalho engloba a hipótese de doença do trabalho que, adquirida ou desencadeada em virtude das condições em que o trabalho é realizado, provoca a perda total ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. Inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91. 5. O STJ consagra o entendimento de que os microtraumas decorrentes de exercício laboral incluem-se no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. 6. Submetendo-se a presente relação ao Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer a responsabilidade solidária na presente hipótese da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. 7. Considerando que a doença que acometeu o apelado enquadra-se na hipótese de acidente de trabalho, bem como caracterizada a incapacidade laboral dele para o exercício de atividade profissional, devida é a indenização securitária, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. ao pagamento de indenização equivalente a 72 (setenta e duas) vezes o salário base mensal, à época do evento, correspondente ao seguro de vida na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. (…) 11. Apelos parcialmente providos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023659-94.2014.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data Julg. 22/03/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA REFORMADA PARA GARANTIR COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. I – Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, enquadrando-se a empresa seguradora como fornecedora e o beneficiário como destinatário final, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II – Aplica-se a teoria do diálogo das fontes, interagindo o CDC e o Código Civil de forma concomitante, porém prevalecendo interpretação que se mostre mais coerente e favorável ao vulnerável. III – A cláusula de exclusão conceitual e, portanto, de cobertura securitária supracitada, representa desvantagem exagerada e desproporcional ao consumidor, eliminando a possibilidade de interpretação mais vantajosa a seu favor (art. 47 do CDC) e confiscando justamente o conteúdo ou finalidade precípua perquirida quando da celebração de um contrato de seguro, mostrando-se a exclusão um “afunilamento” das hipóteses de cobertura como verdadeiro obstáculo às típicas hipóteses que ensejariam o acionamento do seguro e consequente pagamento do prêmio por acidente pessoal. IV – Cláusula abusiva (art. 51, inciso IV do CDC), devendo sua aplicação ser afastada na espécie, consoante reiteradamente decidido pelos Tribunais Pátrios. V – Cobertura aplicável à espécie na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). VI – Primeira apelação conhecida e improvida. Segunda apelação conhecida e provida.(…)(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845204-22.2016.8.10.0001) Relator: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Data Julg. 22/03/2021.) No tocante ao Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de tema repetitivo com força vinculante, este Juízo detém conhecimento oficioso de sua aplicabilidade e importância para a correta interpretação da controvérsia. No que tange ao argumento de que o dever de informação seria exclusivo do estipulante, nos termos do referido Tema, tal alegação não merece acolhimento. A situação abordada nos autos é distinta daquela tratada no referido tema repetitivo. No caso concreto, não se trata de transferência do dever de informação ao estipulante, mas sim da ausência de cláusulas limitativas expressamente ajustadas entre seguradora e estipulante. O contrato principal não previu restrições que impedissem a cobertura securitária, de forma que a seguradora não pode se furtar à obrigação contratual sob tal pretexto. Diante disso, comprovada a invalidez parcial e a existência de cobertura securitária para IPA com percentual correspondente a 200% do capital básico, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização securitária. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, mantendo inalterada a sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator