Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Norma Tereza Silva de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Marcos Vinícius Campos Fróes 1ª APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADOS: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior - OAB/MA nº 5.227; Dândara Diniz - OAB/MA nº 15.180; Valéria Lauande Carvalho Costa - OAB/MA nº 4.749; Luana Oliveira Vieira - OAB/MA nº 8.437 2ª APELADA: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. ADVOGADO: Thiago Giullio de Salles Germoglio - OAB/PB nº 14.370 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco das Chagas Barros de Sousa RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. CUSTEIO DOS INSUMOS. CRITÉRIOS ECONÔMICOS. PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE HOME CARE PELO PODER PÚBLICO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA ASSISTÊNCIA INTEGRAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ARCAR COM OS CUSTOS EM RELAÇÃO AO CONSUMO DE ENERGIA EM VIRTUDE DO TRATAMENTO EM FORMATO HOME CARE. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0843751-84.2019.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0843751-84.2019.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORMA TEREZA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença de id 8800014, proferida pelo Juízo de Direito da 14º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação da Ordinária nº 0843751-84.2019.8.10.0001, promovida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, ora apeladas. O Juízo de base julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela prévia concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).”, conforme sentença de id 8800014. Inconformada, a apelante, em suas razões de id 8800016, alega, em síntese, que, após a instalação do Home Care em sua residência, o que ocorreu no início do ano de 2018, as contas de energia elétrica passaram a apresentar valores exorbitantes, o que tem tornado muito dificultoso o seu pagamento, dado que o núcleo familiar é hipossuficiente financeiramente, constituindo a fonte de renda da família por apenas 2 (dois) salários-mínimos referentes às aposentadorias da genitora. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas pela 1ª APELADA - Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., conforme petição de id 8800030. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, conforme petição de id 11695830. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, verifico que o ponto central é em relação à responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica em arcar com as despesas do consumo de energia em virtude da instalação do Home Care na residência da apelante. O Magistrado de base julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Dito isto, passo à análise do mérito da questão. Compulsando os autos, verifico que o pleito tem como beneficiário uma criança de apenas 12 anos, diagnosticada com paralisia cerebral tetraplégica (G.80) secundaria e encefalite viral (05.1), o que a deixa plenamente dependente de terceiros para todas as suas atividades diárias, inclusive para manutenção do seu bem-estar. Por esse motivo fora expressamente solicitado pelo médico responsável seu tratamento domiciliar (home care), conforme os documentos constantes dos autos, em especial os Relatórios Médicos de id 8799969 – Págs. 06 e Págs. 14. Ora, o entendimento do STJ é claro ao reputar como abusiva “a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou dos procedimentos cirúrgicos relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.”2 Isso porque cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao caso, observando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. In casu, conforme dito acima, em se tratando de uma criança de apenas 12 anos, diagnosticada com paralisia cerebral tetraplégica (G.80) secundaria e encefalite viral (05.1), que depende de cuidadores para as atividades cotidianas, não há dúvidas de que se afigura como abusivo se cogitar a negativa do atendimento em formato HOME CARE. Sobre o tema a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame/tratamento a ser alcançado pelo paciente (consoante análise médica). Infundada, portanto, a alegação de que o tratamento domiciliar não se encontra previsto no rol de procedimentos obrigatórios. Nesse sentido elenco os seguintes precedentes do STJ: O tratamento ‘HOME CARE’ nada mais é do que a mera continuidade do serviço de assistência à saúde antes prestado por ocasião do internamento hospitalar, ou seja, constitui internação domiciliar dotada de todo o aparato necessário (médicos, enfermeiros, medicamentos e insumos) ao sucesso do restabelecimento da saúde do paciente, como se no hospital estivesse. Esta modalidade de assistência é notável, sobretudo porque reduz o risco de infecção hospitalar para o paciente que necessita dos mesmos cuidados dispensados no hospital, mas que não precisa lá permanecer, podendo continuar o tratamento em sua residência. 10 - Nesta ordem de ideias, uma vez comprovado que o associado precisado serviço ‘HOME CARE’ para o restabelecimento de sua saúde ou mesmo para melhora de sua qualidade de vida, naturalmente que não cabe à operadora negá-lo ou pretender substituí-lo por outro que repute mais adequado. Deve, ao contrário, fornecê-lo com todos os recursos inerentes ao sucesso do tratamento, conforme estabelece o art. 12, inciso II, alíneas d e e, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. (...) (STJ - REsp: 1740480 CE 2018/0110091-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Está consolidado nesta corte o entendimento segundo o qual é abusiva a conduta do plano de saúde em negar cobertura a determinado procedimento médico necessário para o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em Recurso Especial, da verba indenizatória fixada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 571.122; Proc. 2014/0216390-3; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 05/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005). 3. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 4ª T;AgRg-REsp 1.457.098; Proc. 2014/0128823-9; DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/05/2015) Vejamos, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos ao aqui retratado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ÂMBITO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, o plano de saúde não pode restringir ao paciente a utilização do atendimentomédico domiciliar (homecare), considerando-se nula a cláusula contratual que exclui o aludido tratamento quando essencial à garantia da saúde. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros as questões levantadas peloEmbargante. 3. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 4. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, se nítido o interesse daEmbargante de reverter resultado que lhe foi desfavorável. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. 6. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00202926220148100001 MA 0068592019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça que a indicação médica é soberana no que tange à definição da terapia, exame ou procedimento indicado a cada paciente, cabendo à operadora do plano de saúde recusar a cobertura apenas com base nos limites contratualmente estipulados que apenas podem se referir às enfermidades, mas não aos tratamentos. 2. A negativa do tratamento para a autora importa na frustração do próprio objeto do contrato firmado. 3.Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 4. Se a decisão embargada resolve de maneira integral e fundamentada a questão da lide, inexiste vício a ser suprido, nos termos do art. 1.022do CPC. 5. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, se nítido o interesse daEmbargante de reverter resultado que lhe foi desfavorável. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. 7. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00242708120138100001 MA 0122692019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.DANOS CONFIGURADOS. I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância. II - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega a assistência em home care nos moldes em que solicitado pelo médico assistente. III - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00054785020118100001 MA 0420472017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018 00:00:00) Fixado esse entendimento, passo a analisar a responsabilidade dos apelados em relação ao custo do consumo de energia elétrica referente à instalação do Home Care na residência da apelante. Com efeito, conforme dito acima, entendo que o pedido da parte apelante está em perfeita sintonia com o dever insculpido no art. 196 da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.080/90, que elegeu o princípio da assistência integral, em todos os graus de complexidade. Além disso, considerando a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, através da Lei n.º 13.146/2015, que dispôs no art. 8º o seguinte entendimento: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Da mesma forma, a questão relativa ao dever do ente Público de fornecer medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoas que não têm condições de adquiri-los, bem como da responsabilidade solidária dos entes públicos e seus prestadores de serviço, já foi objeto inúmeros julgamentos do plenário do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito à vida e à saúde. Procedimento cirúrgico de urgência. Obrigação solidária de todos os entes da Federação. Art. 196 da Constituição. Precedentes. 3. Outrossim, ressalto primordialmente, com base no poder geral de cautela, a imperiosa necessidade de abstenção da interrupção/suspensão do fornecimento de energia ao assistido pela requerida Centrais Elétricas Mato-grossenses (CEMAT),dada a essencialidade dos serviços públicos, que são guiados pelo princípio da continuidade, bem como em razão da excepcionalidade do caso em questão, por tratar-se de extensão de um serviço público essencial, sob pena de tolher o próprio direito à vida do enfermo. Além disso, é sabido que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor veda a suspensão dos serviços essenciais. E aqui, conforme já demonstrado acima, em se tratando de serviço essencial à manutenção da VIDA da criança, é possível a imposição à concessionária da obrigação de prestar o serviço, consoante previsto no artigo 6º, § 3º, II da referida Lei. Acerca da matéria, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, em específico no artigo 11, que trata da proteção dos clientes vitais que utilizam equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, in verbis: “Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos”. A respeito do assunto, a jurisprudência pátria entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA MESMO POR FALTADE PAGAMENTO - PESSOA ENFERMA HIPOSSUFICIENTE – SERVIÇOS ESSENCIAIS – POSSIBILIDADE - No caso, o tratamento médico recebido em casa pela beneficiária nada mais é do que a extensão de um serviço público essencial, que não poderia ser interrompido mesmo em razão do inadimplemento face à concessionária de energia elétrica, quando sopesados os interesses jurídicos em conflito, o que justifica a abstenção buscada, sem prejuízo de outras formas de cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.003674-3/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/0017, publicação da súmula em 28/06/2017). Por fim, no que se refere à responsabilidade dos entes públicos no custeio de energia elétrica dispendida pela família do paciente, entendo que ao serem instalados equipamentos de Home Care na residência do menor, o pagamento da energia elétrica pela entidade pública deve se limitar ao consumo referente à manutenção dos aludidos aparelhos, e não com o total da energia gasta por toda a família. Aqui, ressalto que a 1ª APELADA - Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. já realizou a instalação de medidor específico para o quarto da menor, onde estão instalados todos os equipamentos referentes ao Home Care, conforme demonstrado pelas fotos de id 8800031 – Págs. 07. A esse respeito, colho o entendimento juriprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATENDIMENTO À SAÚDE – CO-RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. II) – PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE HOME CARE PELO PODER PÚBLICO – LIMITE DO CONSUMO PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA E NÃO À TODA A RESIDÊNCIA DO PACIENTE. III) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I) Cumpre ao Estado, em lato sensu, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática.II) O pagamento de energia elétrica, em virtude de instalação de Home Care, pelo Poder Público, deve se limitar ao consumo dispendido para o funcionamento dos aparelhos, e não se estender ao consumo total da família.(AI 9415/2012, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2012, Publicado no DJE 05/12/2012) Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, DETERMINANDO que a 1ª APELADA, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., arque com todos os custos referentes ao medidor constante no id 8800031 – Págs. 07, ou seja, o medidor do consumo referente aos aparelhos do Home Care, ficando ressalvado o direito de regresso em desfavor do Estado. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 2 (AgInt nos EDcl no REsp 1760229/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).