Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827865-45.2019.8.10.0001.
AUTOR: SHEILA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SOUSA COSTA - MA18758,
REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado, a parte demandada depositou espontaneamente a quantia de id. 117633844. O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba. Diante do adimplemento da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5.º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2.º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2.º do art. 2.º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Assim, adimplidas as taxas, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 21407075), expeçam-se os competentes alvarás de transferência em apartado, sendo um em favor da parte autora no importe de R$-8.122,26 (oito mil, cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), e outro, unicamente em nome do advogado, no valor de R$-1.433,33 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada no petitório. Não reclamado saldo devedor, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís/MA, data do sistema. Ana Célia Santana Juíza Titular – 14ª Vara Cível do Termo de São Luís