Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803999-08.2019.8.10.0001.
Autor: DOUGLAS ANDRE COSTA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A
Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
REU: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA - ID 158230605:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DOUGLAS ANDRE COSTA MENDES em desfavor de SUZELINE DE JESUS SÁ CORDEIRO e ALLIANZ SEGUROS S/A, para cobrança do valor de R$ 61.531,61 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). A parte executada apresentou pagamento voluntário e integral da dívida, conforme ID 155786091. Instada a se manifestar, a parte exequente informou que concorda com o valor depositado para fins de quitação do débito e pleiteou a transferência do valor para a conta informada no ID 156346271. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, houve a quitação integral do débito através de depósito judicial no ID 155786091, e a parte exequente anuiu expressamente com o valor para fins de satisfação integral da dívida. Portanto, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução, restando ao juízo extinguir este feito executivo. Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020), revogo a justiça gratuita à parte autora/exequente, especialmente para excluir custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento. Desse modo: a) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico, com ônus, para transferência do valor de R$ 61.531,61 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), em favor da parte exequente para a conta indicada na petição de ID 156346271, em nome do escritório de advocacia FERRO E AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 45.591.915/0001-57, Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 19672005-2, Chave PIX (CNPJ): 45.591.915/0001-57. Ressalta-se que o patrono possui poderes para tanto, conforme procuração de ID 157194098. As custas processuais pela realização da transferência, via SISCONDJ, serão abatidas do montante transferido. b) Após, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, em nome do requerido, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.193/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o requerido, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.193/23. Havendo pagamento, arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023