METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA
OAB/PE 32171·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MA 14326·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MA 6395·CPF·Representa: Autor
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
OAB/MA 5976·CPF·Representa: Autor
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OAB/MA 5775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
08/12/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
08/12/2022, 04:32
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:47
Publicação
17/11/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB PE25843
EMBARGADO: JOANILSON MENDONCA BASTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO 0809837-92.2020.8.10.0001 Vistos etc. Homologo o acordo realizado entre as partes. Prejudicado, por isso, a análise dos embargos de declaração pendente. Publique-se. Arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB PE25843
EMBARGADO: JOANILSON MENDONCA BASTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO 0809837-92.2020.8.10.0001 Vistos etc. Homologo o acordo realizado entre as partes. Prejudicado, por isso, a análise dos embargos de declaração pendente. Publique-se. Arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
15/11/2022, 00:00
Arquivamento
14/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:17
Retirado
10/11/2022, 16:06
Para julgamento de mérito
21/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/10/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:41
Decurso de Prazo
16/10/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 22:19
Publicação
06/10/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB PE25843
EMBARGADO: JOANILSON MENDONCA BASTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte JOANILSON MENDONCA BASTOS a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO 0809837-92.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:32
Publicação
27/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANILSON MENDONCA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA APENAS PARA CONSTAR A SELIC COMO REFERÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 13a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por JOANILSON MENDONCA BASTOS. 2. Sobre a existência da causa apta a ensejar o pagamento do prêmio de seguro, confirmo a sentença de acordo com a seguinte fundamentação: (...) Pelos documentos colacionados, exames, laudos e perícia, vê-se que a parte autora não sofreu de um acidente propriamente dito, em sua acepção literal, seja ela de ordem pessoal ou no trabalho, mas de doença pelo trabalho desenvolvido, como bem acentua o laudo pericial ID 58606991. (…) De fato, a concessão do auxílio-doença acidentário ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, manteve-se inerte em demonstrar o contrário. Diante disso, constato que a invalidez do segurado não permite seu retorno à atividade anteriormente exercida, sendo devido o pagamento da indenização securitária. Imperioso ressaltar que o contrato de seguro estabelece que a importância segurada corresponde ao percentual de 200% sobre o critério básico, conforme apólice nº. 93.18979 (ID 24436585, pág. 30 à 39). 3. Vejamos o entendimento do STJ com a mesma base fática em discussão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. (...) 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4. Sobre o juros e a correção monetária, com razão o apelante, pois tenho que a SELIC é a referência para tanto, devendo incidir a partir da data da citação porque se trata de responsabilidade civil contratual. (AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/6/2021.) 4.1 Em igual sentido é o entendimento do Pretório STF. É quando do julgamento do RE 1.269.353 – com mérito de repercussão geral (tema 1191) - a Suprema Corte indica que, por força do artigo 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como índice composto de correção monetária e de taxa de juros de mora de dívidas civis, apresentando uma maior adaptabilidade ao contexto econômico e às oscilações do custo do capital 5. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
apelante: a) No mérito. Ausência de pretensão resistida. Carência de ação. Posição do STF em matéria de repercussão geral. Recurso Extraordinário nº 631240/MG. b) Da verdade dos fatos. Provas constantes nos autos. c) A apólice não cobre invalidez por doença. Impossível equiparar o fato à acidente pessoal. d) A parte demandante não padece de invalidez funcional. e) Diferença entre invalidez laboral e invalidez funcional. Jurisprudência atual. f) A apólice do caso e sua interpretação restritiva. g) Diferenciação entre a SUSEP e o INSS. Artigo 5º, parágrafo único da circular 302/2005 SUSEP. h) Dos pedidos subsidiários Contrarrazões apresentadas. Monocraticamente, DEI PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando apenas a sentença para fazer constar a SELIC como referência da correção monetária. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi. O Poder Judiciário não pode funcionar como censor do direito de ação tão somente porque a parte autora, consumidora, não lançou previamente da faculdade de conciliação pela via extrajudicial. Ora, em se deparando com um litígio já formado - de acordo com o famoso conceito de Carnelutti, conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida -, desapega-se o julgador da definição do direito de ação frente às condições de ação da lei adjetiva civil disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte recurso extraordinário com mérito de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Logo, não se pode adotar conclusão que contrasta com a interpretação constitucional aplicável à espécie, sob a natureza de repercussão geral, por isso, de reprodução obrigatória aos tribunais. Digo isso porque a extensão do entendimento constitucional empregado pelo STF representa um divórcio ao que estatuído pela CF, bem como pelo próprio STF. Na expressão ementaria acima consta que a condição ao exercício do direito de ação em matéria previdenciária ao requerimento administrativo se justifica porque a concessão de benefícios dessa natureza é, por si própria, condicionada ao requerimento administrativo pela parte, somado ao fato que a atuação do administrador público em tais requerimentos está condicionada estritamente à regência da lei, daí porque à parte não é dado escolher a via pronta e direta do Poder Judiciário como um atalho para superar eventuais mazelas do sistema previdenciário. Assim se ver que a razão de decidir em nada se confunde com uma ação consumidora de natureza de responsabilidade civil, âmbito que refoge à matéria previdenciária, aos contornos do princípio da legalidade em matéria administrativa, enfim. A título de exemplo da não extensão da tese de repercussão geral a outros assuntos, cito o próprio STF que reformou julgado de tribunal que lhe é inferior que tentava empregar a mesma conclusão ora recorrida, mesmo em tema dentro da Administração Pública, a qual se move de acordo com o princípio da legalidade administrativa, afastando a condição do prévio requerimento administrativo para que servidor ingressasse com ação visando o direito de abono de permanência. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Não é outro o entendimento do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801128-94.2019.8.10.0036, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811880-05.2020.8.10.0000, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800923-52.2020.8.10.0029, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/11/2020) Sobre a existência da causa apta a ensejar o pagamento do prêmio de seguro, confirmo a sentença de acordo com a seguinte fundamentação: (...) Neste caso deve haver comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. Resgatando a definição de acidente do trabalho, segundo preceitua a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 19 e 20, o termo "acidente" é utilizado para as ocorrências relacionadas ao trabalho, no sentido de se considerar acidente de trabalho a doença profissional, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; como também a doença do trabalho, aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, não engloba apenas os acidentes na acepção literal do termo, ou seja, aquele inesperado. Pelos documentos colacionados, exames, laudos e perícia, vê-se que o autor não sofreu de um acidente propriamente dito, em sua acepção literal, seja ela de ordem pessoal ou no trabalho. Analisando o laudo pericial à ID 57269174, verifico que o perito afirma que “não há evidencia, nem comprovação do nexo cível compatível com doença do trabalho ou doença ocupacional, conforme observamos documentos e laudos médicos apresentados nos autos deste processo.” Sabe-se que o perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Em outros termos, na perícia se faz o exame, a vistoria e a análise das condições do caso, sendo meio elucidativo e não conclusivo da lide. Incumbe ao Julgador enquadrar a situação fática trazidas aos autos e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, sem ignorar outros elementos probatórios apresentados, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento. Nesse contexto, é importante considerar que o Autor percebia junto ao INSS Auxílio-Doença, espécie 31, e fora apresentado diversos documentos médicos denotando que se deu em razão do trabalho realizado (ID 29231750). Especialmente o laudo apresentado pelo autor e assinado pelo médico Gregorio F. França Ribeiro Jr. (ID 29231750, pág. 11), no qual existe a informação de que o quadro de lombagia baixa tem seu estado agravado diretamente ligado aos esforços e carga de peso (SIC). Adentrando na análise da viabilidade do pedido do Autor, tem-se inicialmente que, em substituição à Invalidez Permanente por Doença – IPD, através da já citada Circular SUSEP nº 302/2005, foram criadas duas novas conceituações para a invalidez por doença, a laborativa e a funcional. No caso da Invalidez Funcional Permanente por Doença – IFPD ou IPD-F, conforme art. 17 e parágrafos, da referida norma, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Acerca do tema de que a apólice não cobre invalidez por doença, da inocorrência de invalidez não se mostra suficiente para infirmar a sentença. Revisito o fundamento da sentença: (...) Portanto, no caso do Autor, resulta como indevida a indenização securitária por Invalidez por Doença Funcional, pois constatado em perícia judicial que o Requerente não possui limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal. Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário, e posteriormente aposentadoria por invalidez, perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída. De fato, a concessão do auxílio-doença acidentário ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, manteve-se inerte em demonstrar o contrário. Vejamos o entendimento do STJ com a mesma base fática em discussão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Sobre o juros e a correção monetária, com razão o apelante, pois tenho que a SELIC é a referência para tanto, devendo incidir a partir da data da citação porque se trata de responsabilidade civil contratual, a exemplo do que leciona a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VENDA DESAUTORIZADA DE AÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. SÚMULA N. 284/STF. JUROS. TAXA. HONORÁRIOS. (omissis) 6. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010). (omissis) (AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/6/2021.) Em igual sentido é o entendimento do Pretório STF. É quando do julgamento do RE 1.269.353 – com mérito de repercussão geral (tema 1191) - a Suprema Corte indica que, por força do artigo 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como índice composto de correção monetária e de taxa de juros de mora de dívidas civis, apresentando uma maior adaptabilidade ao contexto econômico e às oscilações do custo do capital. A rigor, a análise econômica do direito aponta que, como a taxa de juros é reputada como remuneração pelo uso do dinheiro por determinado tempo, nada mais natural de que o acréscimo se opere com base em premissas de mercado financeiro. Isso porque a Selic representa a taxa básica de juros da economia, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para o controle da inflação, tendo o condão de influenciar todas as taxas de juros do país, como as taxas de empréstimos e de aplicações financeiras. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809837-92.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 13a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por JOANILSON MENDONCA BASTOS. Na origem, JOANILSON MENDONCA BASTOS ingressou com Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo. Narra a inicial, em suma, que o suplicante trabalhou no Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR) desde 12/02/1990, cumprindo as atividades de Operador de Redução de Pleno E, cuja remuneração mensal atual é de R$ 3.388,00. Afirma que a ALCOA estipulou com a METLIFE S/A, contrato de seguro de vida em grupo, em favor do Autor, renovável anualmente. Alega que o prêmio prefixado para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), corresponde ao dobro daquele conferido às demais modalidades contempladas na apólice. Aduz que se encontra acometido por graves doenças neuro-ortopédicas: nos ombros (Lesões do ombro CID M75)= Síndrome do manguito rotador ou síndrome do supraespinhoso – M75.1; Tendinite bicepital – M75.2, Síndrome de colisão de ombro – M75.4; na coluna vertebral: herniações e protusões discais (M54). Informa que na vigência do pacto laboral, o Autor sofreu acidente de trabalho, sendo, portanto, incontroverso o nexo causal entre as doenças e o acidente. Sobreveio sentença de procedência para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora. Eis os capítulos das razões de apelação enumerados pelo próprio
26/09/2022, 00:00
Não-Provimento
23/09/2022, 09:17
Mérito
22/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:35
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:35
Para julgamento de mérito
02/09/2022, 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/08/2022, 10:31
Publicação
29/08/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB PE25843
AGRAVADO: JOANILSON MENDONCA BASTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte JOANILSON MENDONCA BASTOS a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO APELAÇÃO 0809837-92.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
26/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:19
Mero expediente
25/08/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
19/08/2022, 03:11
Publicação
18/08/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB PE25843
AGRAVADO: JOANILSON MENDONCA BASTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito à ordem. O cotejo dos autos revelam que METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao agravo interno, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimo-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra). Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO APELAÇÃO 0809837-92.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:32
Publicação
26/07/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB PE25843
APELADO: JOANILSON MENDONCA BASTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 13a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por JOANILSON MENDONCA BASTOS. Na origem, JOANILSON MENDONCA BASTOS ingressou com Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo. Narra a inicial, em suma, que o suplicante trabalhou no Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR) desde 12/02/1990, cumprindo as atividades de Operador de Redução de Pleno E, cuja remuneração mensal atual é de R$ 3.388,00. Afirma que a ALCOA estipulou com a METLIFE S/A, contrato de seguro de vida em grupo, em favor do Autor, renovável anualmente. Alega que o prêmio prefixado para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), corresponde ao dobro daquele conferido às demais modalidades contempladas na apólice. Aduz que se encontra acometido por graves doenças neuro-ortopédicas: nos ombros (Lesões do ombro CID M75)= Síndrome do manguito rotador ou síndrome do supraespinhoso – M75.1; Tendinite bicepital – M75.2, Síndrome de colisão de ombro – M75.4; na coluna vertebral: herniações e protusões discais (M54). Informa que na vigência do pacto laboral, o Autor sofreu acidente de trabalho, sendo, portanto, incontroverso o nexo causal entre as doenças e o acidente. Sobreveio sentença de procedência para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora. Eis os capítulos das razões de apelação enumerados pelo próprio
apelante: a) No mérito. Ausência de pretensão resistida. Carência de ação. Posição do STF em matéria de repercussão geral. Recurso Extraordinário nº 631240/MG. b) Da verdade dos fatos. Provas constantes nos autos. c) A apólice não cobre invalidez por doença. Impossível equiparar o fato à acidente pessoal. d) A parte demandante não padece de invalidez funcional. e) Diferença entre invalidez laboral e invalidez funcional. Jurisprudência atual. f) A apólice do caso e sua interpretação restritiva. g) Diferenciação entre a SUSEP e o INSS. Artigo 5º, parágrafo único da circular 302/2005 SUSEP. h) Dos pedidos subsidiários Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. O Poder Judiciário não pode funcionar como censor do direito de ação tão somente porque a parte autora, consumidora, não lançou previamente da faculdade de conciliação pela via extrajudicial. Ora, em se deparando com um litígio já formado - de acordo com o famoso conceito de Carnelutti, conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida -, desapega-se o julgador da definição do direito de ação frente às condições de ação da lei adjetiva civil disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte recurso extraordinário com mérito de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Logo, não se pode adotar conclusão que contrasta com a interpretação constitucional aplicável à espécie, sob a natureza de repercussão geral, por isso, de reprodução obrigatória aos tribunais. Digo isso porque a extensão do entendimento constitucional empregado pelo STF representa um divórcio ao que estatuído pela CF, bem como pelo próprio STF. Na expressão ementaria acima consta que a condição ao exercício do direito de ação em matéria previdenciária ao requerimento administrativo se justifica porque a concessão de benefícios dessa natureza é, por si própria, condicionada ao requerimento administrativo pela parte, somado ao fato que a atuação do administrador público em tais requerimentos está condicionada estritamente à regência da lei, daí porque à parte não é dado escolher a via pronta e direta do Poder Judiciário como um atalho para superar eventuais mazelas do sistema previdenciário. Assim se ver que a razão de decidir em nada se confunde com uma ação consumidora de natureza de responsabilidade civil, âmbito que refoge à matéria previdenciária, aos contornos do princípio da legalidade em matéria administrativa, enfim. A título de exemplo da não extensão da tese de repercussão geral a outros assuntos, cito o próprio STF que reformou julgado de tribunal que lhe é inferior que tentava empregar a mesma conclusão ora recorrida, mesmo em tema dentro da Administração Pública, a qual se move de acordo com o princípio da legalidade administrativa, afastando a condição do prévio requerimento administrativo para que servidor ingressasse com ação visando o direito de abono de permanência. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Não é outro o entendimento do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801128-94.2019.8.10.0036, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811880-05.2020.8.10.0000, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800923-52.2020.8.10.0029, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/11/2020) Sobre a existência da causa apta a ensejar o pagamento do prêmio de seguro, confirmo a sentença de acordo com a seguinte fundamentação: (...) Neste caso deve haver comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. Resgatando a definição de acidente do trabalho, segundo preceitua a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 19 e 20, o termo "acidente" é utilizado para as ocorrências relacionadas ao trabalho, no sentido de se considerar acidente de trabalho a doença profissional, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; como também a doença do trabalho, aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, não engloba apenas os acidentes na acepção literal do termo, ou seja, aquele inesperado. Pelos documentos colacionados, exames, laudos e perícia, vê-se que o autor não sofreu de um acidente propriamente dito, em sua acepção literal, seja ela de ordem pessoal ou no trabalho. Analisando o laudo pericial à ID 57269174, verifico que o perito afirma que “não há evidencia, nem comprovação do nexo cível compatível com doença do trabalho ou doença ocupacional, conforme observamos documentos e laudos médicos apresentados nos autos deste processo.” Sabe-se que o perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Em outros termos, na perícia se faz o exame, a vistoria e a análise das condições do caso, sendo meio elucidativo e não conclusivo da lide. Incumbe ao Julgador enquadrar a situação fática trazidas aos autos e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, sem ignorar outros elementos probatórios apresentados, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento. Nesse contexto, é importante considerar que o Autor percebia junto ao INSS Auxílio-Doença, espécie 31, e fora apresentado diversos documentos médicos denotando que se deu em razão do trabalho realizado (ID 29231750). Especialmente o laudo apresentado pelo autor e assinado pelo médico Gregorio F. França Ribeiro Jr. (ID 29231750, pág. 11), no qual existe a informação de que o quadro de lombagia baixa tem seu estado agravado diretamente ligado aos esforços e carga de peso (SIC). Adentrando na análise da viabilidade do pedido do Autor, tem-se inicialmente que, em substituição à Invalidez Permanente por Doença – IPD, através da já citada Circular SUSEP nº 302/2005, foram criadas duas novas conceituações para a invalidez por doença, a laborativa e a funcional. No caso da Invalidez Funcional Permanente por Doença – IFPD ou IPD-F, conforme art. 17 e parágrafos, da referida norma, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (...) Acerca do tema de que a apólice não cobre invalidez por doença, da inocorrência de invalidez não se mostra suficiente para infirmar a sentença. Revisito o fundamento da sentença: (...) Portanto, no caso do Autor, resulta como indevida a indenização securitária por Invalidez por Doença Funcional, pois constatado em perícia judicial que o Requerente não possui limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal. Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário, e posteriormente aposentadoria por invalidez, perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída. De fato, a concessão do auxílio-doença acidentário ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, manteve-se inerte em demonstrar o contrário. (...) Vejamos o entendimento do STJ com a mesma base fática em discussão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Sobre o juros e a correção monetária, com razão o apelante, pois tenho que a SELIC é a referência para tanto, devendo incidir a partir da data da citação porque se trata de responsabilidade civil contratual, a exemplo do que leciona a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VENDA DESAUTORIZADA DE AÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. SÚMULA N. 284/STF. JUROS. TAXA. HONORÁRIOS. (omissis) 6. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010). (omissis) (AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/6/2021.) Em igual sentido é o entendimento do Pretório STF. É quando do julgamento do RE 1.269.353 – com mérito de repercussão geral (tema 1191) - a Suprema Corte indica que, por força do artigo 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como índice composto de correção monetária e de taxa de juros de mora de dívidas civis, apresentando uma maior adaptabilidade ao contexto econômico e às oscilações do custo do capital. A rigor, a análise econômica do direito aponta que, como a taxa de juros é reputada como remuneração pelo uso do dinheiro por determinado tempo, nada mais natural de que o acréscimo se opere com base em premissas de mercado financeiro. Isso porque a Selic representa a taxa básica de juros da economia, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para o controle da inflação, tendo o condão de influenciar todas as taxas de juros do país, como as taxas de empréstimos e de aplicações financeiras. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas no que diz respeito à incidência da SELIC. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0809837-92.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
25/07/2022, 00:00
Provimento em Parte
22/07/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 11:59
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:21
Distribuição (sorteio)
01/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809837-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOANILSON MENDONÇA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-D SENTENÇA: JOANILSON MENDONÇA BASTOS ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo, em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - METLIFE, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o suplicante trabalha para a Alumar desde 11/06/2007, cumprindo as atividades de Operador de Redução Pleno A, aferindo remuneração mensal era de R$ 3.229,36 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis). Afirma que a ALCOA estipulou com a METLIFE S/A, contrato de seguro de vida em grupo, em favor do Autor, renovável anualmente. Alega que o prêmio prefixado para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), corresponde ao dobro daquele conferido às demais modalidades contempladas na apólice. Reclama que por causa da dinâmica das atividades laborais que realiza, a situação clínica do reclamante (lesões na coluna vertebral) é resultante de microtraumas pelas atividades com exposição a riscos ergonômicos severos, com risco de torção e uso contínuo de ferramentas manuais, força excessiva, postura viciosa (envergado, encurvado e agachado), flexão e rotação repetida do tronco, transporte manual de peso, subida e descida de escada, exposição a vibrações, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho. Denota que as enfermidades que afligem o suplicante decorreram dos riscos enfrentados na sua profissão anos a fio, tendo nexo causal presumido com ela, equiparando-se ao conceito de “acidente pessoal” inscrito na apólice do seguro de vida, nos termos dos artigos 19, 20, I e II, 21, 21-a da Lei 8.213/91. Assevera que os especialistas diagnosticaram o quadro clínico do reclamante: a) Outros Transtornos de Discos Intervertebrais [CID10M51-;]: Transtorno não especificado de disco intervertebral [M51.0]; b) DORSALGIA: Lumbago com Ciática [M54.4]. Requer a condenação da Demandada a pagar o valor integral do prêmio exibido na apólice, que garante o resgate pelo evento invalidez permanente total ou parcial por acidente total ou parcial (IPTA), no montante de R$ 232.513,92 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos), 200% sobre o critério básico, equivalente a 72 veze seus proventos (R$ 3.229,36). Despacho de ID 29634724, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação do réu. Contestação pelo Ré à ID 33859537, na qual suscitada a prejudicial de prescrição e a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Reclama que a parte autora não viabilizou à Ré a analise do cabimento do pagamento de indenização, pois não sinalizou, administrativamente, a ocorrência do sinistro. Denota que o autor não faz jus a cobertura de invalidez acidental porque não sofreu nenhum acidente de trabalho, e que o demandante não sofreu nenhum acidente de trabalho, e não há comprovação disso nos autos. Assevera que é impossível equiparar o caso dos auto à acidente pessoal. Pugna pelo acolhimento da preliminar, e que se não for acolhida, que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. E, em caso de condenação, requer que sejam considerados os limites da apólice. Réplica autoral rebatendo os argumentos da ré à ID 35079681 e ID 35081336. Despacho de ID 37618744, intimando as partes para dizerem se ainda tem provas a produzir. Especificadas as provas a produzir, foi realizada perícia, cujo laudo se encontra em ID 57269174. Manifestação da Ré sobre o laudo à ID 58174477. e declaração do Autor sobre o laudo à ID 60028414. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, com cobertura, dentre outros, de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez por doença funcional (IPD-F). Inicialmente, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a alegada ausência de requerimento administrativo e negativa da seguradora não pode impedir que o segurado de ajuizar ação de cobrança em que pleiteia o recebimento de indenização securitária, como decorrência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a recusa e resistência à pretensão restou manifestada quando da apresentação da contestação pela seguradora. O Autor alega encontrar-se permanentemente incapaz ao exercício da profissão metalúrgica, em face de doença ocupacional, que consiste no diagnóstico de outros Transtornos de Discos Intervertebrais [CID10M51-;]: Transtorno não especificado de disco intervertebral [M51.0]; b) DORSALGIA: Lumbago com Ciática [M54.4]. O seguro é uma modalidade de contrato, encontrando-se regulamentado pelo Código Civil nos artigos 757 a 777. Conforme art. 757, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ainda no mesmo diploma o art. 758 assenta que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Além disso, incide também a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, §2º, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. As relações travadas entre as partes na presente demanda são regulamentadas pelos dois diplomas legais que, apesar de suas peculiaridades, não se excluem quando da aplicação ao caso concreto. Nesta senda, o art. 422, do CC, estatui que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ficando, pois, obrigados aos seus termos, desde que não haja no contrato abusividade ou desproporcionalidade que violem os direitos consumeristas. Consta do feito que o Demandante recebia, ao menos até março de 2020, do INSS benefício de espécie 31 (auxílio-doença), conforme ID 29231756. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece em seu art. 19, caput, que acidente de trabalho é aquele evento que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Este é chamado de acidente de trabalho típico. Também o mesmo diploma legal define no art. 20, que o acidente de trabalho atípico é produzido ou desencadeado pelo exercício peculiar de determinada atividade laborativa ou pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No caso em exame, a Apólice nº 93.18979, juntada às ID 29231977, contempla dentre as garantias, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA e a Invalidez por Doença Funcional – IPD-F, sendo 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico para o primeiro caso, e 100% (cem por cento) no segundo caso. Nesse viés, consta do Guia de Orientação e Defesa do Segurado1, da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a definição da garantia por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, como sendo o “pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal”. Também a Circular SUSEP nº 302/2005 define no art. 11 que “a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto”. Em seguida, o art. 12, em seu caput, preceitua quanto à referida garantia, que “após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro”. Neste caso deve haver comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. Resgatando a definição de acidente do trabalho, segundo preceitua a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 19 e 20, o termo "acidente" é utilizado para as ocorrências relacionadas ao trabalho, no sentido de se considerar acidente de trabalho a doença profissional, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; como também a doença do trabalho, aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, não engloba apenas os acidentes na acepção literal do termo, ou seja, aquele inesperado. Pelos documentos colacionados, exames, laudos e perícia, vê-se que o autor não sofreu de um acidente propriamente dito, em sua acepção literal, seja ela de ordem pessoal ou no trabalho. Analisando o laudo pericial à ID 57269174, verifico que o perito afirma que “não há evidencia, nem comprovação do nexo cível compatível com doença do trabalho ou doença ocupacional, conforme observamos documentos e laudos médicos apresentados nos autos deste processo.” Sabe-se que o perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Em outros termos, na perícia se faz o exame, a vistoria e a análise das condições do caso, sendo meio elucidativo e não conclusivo da lide. Incumbe ao Julgador enquadrar a situação fática trazidas aos autos e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, sem ignorar outros elementos probatórios apresentados, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento. Nesse contexto, é importante considerar que o Autor percebia junto ao INSS Auxílio-Doença, espécie 31, e fora apresentado diversos documentos médicos denotando que se deu em razão do trabalho realizado (ID 29231750). Especialmente o laudo apresentado pelo autor e assinado pelo médico Gregorio F. França Ribeiro Jr. (ID 29231750, pág. 11), no qual existe a informação de que o quadro de lombagia baixa tem seu estado agravado diretamente ligado aos esforços e carga de peso (SIC). Adentrando na análise da viabilidade do pedido do Autor, tem-se inicialmente que, em substituição à Invalidez Permanente por Doença – IPD, através da já citada Circular SUSEP nº 302/2005, foram criadas duas novas conceituações para a invalidez por doença, a laborativa e a funcional. No caso da Invalidez Funcional Permanente por Doença – IFPD ou IPD-F, conforme art. 17 e parágrafos, da referida norma, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido, no caso da IPD-F, requerida alternativamente pelo Autor na petição inicial, a verificação da invalidez funcional não tem relação com a atividade laborativa do segurado. Além disso, na Invalidez por Doença Funcional – IPD-F “a indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades – como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros” (Notícias STJ sobre o voto no RESp nº 1.449.513-SP, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), e interpretar de forma contrária, implicaria em “transmudar a invalidez funcional em invalidez profissional” (RESp nº 1.449.513-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. IPA. DESCABIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ENFERMIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. INDEVIDA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabida a indenização securitária para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, quando inexistir comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. 2. Para a indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD mostra-se necessário o diagnóstico de doença que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, ou seja, capaz de impedir o segurado de exercer suas atividades rotineiras básicas (alimentação, banho, locomoção, dentre outras), de forma independente, necessitando do auxílio de outra pessoa. 3. Indevida a indenização securitária por Invalidez Funcional por Doença quando constatado em perícia judicial que, apesar de o autor possuir limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal, podendo, inclusive, prover meios para sua subsistência, com algumas restrições, em outras atividades civis. 4. Não possuindo o seguro natureza exclusivamente militar ou laboral, visto englobar, inclusive, funcionários civis, eventual incapacidade do autor para o serviço militar não conduz, por si só, ao direito ao recebimento da indenização integral por invalidez permanente. 5. Reformada a sentença, com a improcedência total dos pedidos da inicial, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, impondo-se ao autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça lhe concedida. 6. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelo da ré provido. (TJDFT. Acórdão n.1115553, 20160111102277APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: 447/452). Ementa: Ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente por doença. Sentença de improcedência. Contrato de seguro com cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD). Garantia do risco decorrente da ocorrência de um quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Conclusão do perito do IMESC de que o autor sequer está inválido. Indenização securitária indevida. Apelação não provida. (TJSP. Apelação 10077981-15.2014.8.26.0506. Relator Morais Pucci. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 18/01/2019. Publicado em 18/01/2019). Portanto, no caso do Autor, resulta como indevida a indenização securitária por Invalidez por Doença Funcional, pois constatado em perícia judicial que o Requerente não possui limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal. De outro turno, o quadro de saúde do Requerente enquadra-se na definição legal de acidente do trabalho, conforme resulta da conclusão da análise das várias provas juntadas nos autos, especialmente à de ID 29231750. Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída. De fato, a concessão do auxílio-doença ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, não colacionou aos autos provas que demonstrem o contrário. Diante disso, constato que a invalidez do segurado não permite seu retorno à atividade laboral da forma como era exercida anteriormente, sendo devido o pagamento da indenização securitária. Imperioso ressaltar que o contrato de seguro estabelece que a importância segurada corresponde ao percentual de 200% sobre o critério básico, conforme apólice nº. 93.18979 (ID 29231977). Em sua inicial, o Autor alega que isto corresponde a 72 vezes a sua remuneração mensal, no valor de R$ 3.229,36 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), perfazendo a quantia de R$ R$ 232.513,92 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos). Contudo, na apólice acostada não se verifica a previsão de que corresponda a 72 vezes à remuneração mensal. Assim, embora procedente o pedido do Autor quanto ao direito de cobrar o prêmio garantido através da apólice, no que se refere à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o montante, entretanto, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por JOANILSON MENDONÇA BASTOS para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora. Condeno, ademais, a Ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 15% (quinze por cento) do valor pecuniário total desta condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Disponível em:<http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/cartilha_susep2e.pdf/view?searchterm=meu%20atendimento>. Fevereiro 2019. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809837-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOANILSON MENDONÇA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE32171-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes a comparecerem, acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, à PERÍCIA designada para o dia 05/11/2021 (SEXTA-FEIRA) às 10h00min CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, no seguinte endereço: CLINIC TRAUMA PERICIAS MÉDICAS, Rua das Cajazeiras, nº 426 – Centro, São Luís – MA. Tel.:(98) 3222-4629 / 3252-3694. INTIMO ainda as partes a tomarem conhecimento e providenciarem o que foi solicitado na petição de ID 54156514 ofertada pelo perito nomeado. São Luís, 08 de outubro de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809837-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOANILSON MENDONCA BASTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171 DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido alega preliminarmente a carência de ação por ausência de pretensão resistida em razão do RE 631.240/MG. Ocorre que o mencionado recurso extraordinário refere-se às ações previdenciários ou, quando muito, à ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme entendimento jurisprudencial, mas não abrange os seguros privados e facultativos. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de perícia formulado pelo réu, razão pela qual nomeio o Médico Ortopedista e Traumatologista, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, CRM 3074/MA, endereço na Rua Monção, nº 06, Ed. Dubai, Bloco Safira, Ap. 501, Renascença II, São Luís-MA, Telefones 3222-4629/3252-3694 e 98802-5457, para, independentemente de compromisso, mensurar o grau e a natureza da invalidez indicada pela parte autora. Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias. As partes deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados na conta judicial do Banco do Brasil pelo requerido METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Intimem-se as partes. São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.