Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdimiro Cunha da Silva Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/PI nº 17.435)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA. APELAÇÃO. SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, em conhecer do recurso, deu parcial provimento, atentando-se para os consectários legais da condenação, em especial os juros legais e a correção monetária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 19 de Setembro de 2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Virtual de 12/09 a 19/09/2024 Processo n.º 0800101-55.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdimiro Cunha da Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra Liberty Seguros S/A e Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados no contrato nº 0123413108000; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso ainda estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente contrato nº 0123413108000, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. “ Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da demanda versa sobre a suposta irregularidade das cobranças das parcelas de seguro. Na sentença, o juiz reconheceu a nulidade dos descontos, condenando a parte requerida a devolver, em dobro, o valor do montante indevidamente descontado, porém deixou de acolher o pedido pela indenização por danos morais. Inconformada com o julgado, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, a fim de reformar a decisão de base para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais pleiteados e não arbitrados. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Vê-se que a questão restringe-se acerca da aplicação da indenização por danos morais arbitrada em favor da parte apelante, considerando a invalidade do negócio jurídico discutido no processo. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de seguro indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Diante o exposto, conheço do apelo e dou provimento em parte, para reformar a sentença atacada, condenando o banco apelado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 19 de Setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator