Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: SUELY DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 19120114, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. Inicialmente, ressalto que é permitido ao relator decidir de forma monocrática para aplicar a jurisprudência predominante das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, do Tribunal ou dos Tribunais superiores, conforme reza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão. No caso dos autos, sustenta a empresa embargante a existência de contradição no decisum, com base na alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes, conforme os termos do art. 523, §1º do CPC. Destaco que, de fato, restou configurada a contradição existente na decisão colegiada proferida por esta Turma, tendo em vista que os julgados mais recentes do STJ tem entendido que "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório" (REsp nº 1.367.212/RR), razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º do CPC). Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, a fim de afastar a condenação da empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no acórdão ora recorrido. Embargos acolhidos nos termos desta decisão. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 12 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800312-08.2019.8.10.0103