Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.741,34 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 80448532, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801257-82.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Em atenção ao expediente de id. 79521064, proceda, a SJ, à retificação da parte devedora no boleto para pagamento das custas finais, devendo constar o Banco BMG S/A, intimando-o, logo em seguida, para efetuar o referido pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Realizado o pagamento, arquive-se. Publique-se. SERVE COMO MANDADO. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801257-82.2019.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.741,34 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 80448532, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801257-82.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Em atenção ao expediente de id. 79521064, proceda, a SJ, à retificação da parte devedora no boleto para pagamento das custas finais, devendo constar o Banco BMG S/A, intimando-o, logo em seguida, para efetuar o referido pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Realizado o pagamento, arquive-se. Publique-se. SERVE COMO MANDADO. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801257-82.2019.8.10.0074
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 12:24
Mero expediente
11/11/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:39
Publicação
08/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado do
autor: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB 13547-MA) Parte ré:
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG) INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do advogado do Banco requerido para recolher as custas finais, através do boleto juntado no id 75362495, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - Processo n° 0801257-82.2019.8.10.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
29/08/2022, 22:56
Publicação
09/07/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) Banco Itaú Consignados S.A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.741,34 (um mil, setecentos e quarenta e um e trinta e quatro), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 70606406, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801257-82.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 11:03
Trânsito em julgado
04/07/2022, 10:54
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/06/2022, 11:49
Publicação
03/05/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801257-82.2019.8.10.0074
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Raimunda dos Santos Silva em face do Banco BMG S/A. Em id. 27495179, sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Em id. 64915041, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido: Preceitua o art. 487, inc. III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc. V do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 64915041. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Ex positis, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo celebrado entre as partes. Custas parte requerida, conforme consta no acordo, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
02/05/2022, 00:00
Homologação de Transação
27/04/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:29
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801257-82.2019.8.10.0074
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
17/04/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 22:47
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto Cruz (OAB/MA 20.496-A)
Apelado: Raimunda dos Santos Silva Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifico que o banco requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa e, em consequência, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, mostrando-se cabíveis os efeitos da revelia, conforme arts. 344 a 346 do NCPC, e como constante na sentença. 2. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801257-82.2019.8.10.0074– BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.02.2022 a 24.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 19:19
Outras Decisões
15/04/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 09:31
Petição (Apelação)
24/03/2020, 12:48
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:29
Procedência em Parte
28/01/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 09:28
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:18
Documento (Certidão)
03/10/2019, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))