Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Adriana Moreira Araújo Apelada: Maria da Conceição Rodrigues Santos Advogada: Dra. Antonieta Dias Aires da Silva OAB/MA 17282 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803335-83.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Estado do Maranhão interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, (nos autos da ação de reclassificação c/c pedido de progressão e retroativo acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Maria da Conceição Rodrigues Santos) julgou procedente a pretensão inicial, condenando o apelante a proceder à reclassificação do enquadramento funcional da apelada, nos moldes da Lei Estadual nº 9.860/2013, além de pagar as diferenças salariais com efeitos retroativos, excetuando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Dec. nº 20.910/1932), com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e honorários à base de 10% (dez por cento) da condenação. Razões recursais em ID 27842546. Sem contrarrazões (certidão do id 27842549). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, bem como as argumentações recursais, observo merecer parcial provimento o recurso em questão, apenas no que tange à incidência de juros e à condenação em honorários. De início, rechaço a preliminar de nulidade por ser genérica a sentença. Da simples leitura da decisão singular observo que não lugar para tal alegação, na medida em que constou em seus fundamentos a explícita indicação de erro do apelante quanto ao direito da apelada de ser corretamente enquadrada na classe e referência a que faz jus, como restará demonstrado a seguir. No mérito, tratando-se de ação ordinária visando à progressão do recorrente por tempo de serviço na carreira de magistério e ao pagamento de diferenças salariais dela nas datas pleiteadas, resta clara a necessidade de se averiguar o cumprimento dos requisitos a ensejar a almejada titularidade do direito do autor. Isso porque, como é sabido, para fazer jus à progressão na carreira é necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos de efetivo na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, e estar o professor no efetivo exercício do seu cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério) – aplicado ao presente caso considerando a prescrição quinquenal aplicável à espécie – in verbis: Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. E, ainda, a referida lei, se submeter ao cronograma disposto em seu art. 24, in verbis: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Ocorre que, in casu, do tempo de serviço devidamente comprovado pelo recorrente na propositura da ação, ao contrário do entendido pelo juiz a quo, observo dos autos a existência de elemento hábil a provar a satisfação dos requisitos para ensejar sua progressão, para a referência pleiteada (mas não no período requerido), atinente ao cumprimento dos interstícios mínimos necessários para a mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado. Isso porque, conforme o tempo de serviço e seu histórico funcional de progressão, a recorrida, admitida em 17/04/2002, com mais 19 anos de serviço, contados da propositura da ação, ingressou no magistério com a atual nomenclatura de Professor III, classe B, referência 4, de forma que, considerando os interstícios constantes no art. 18 lei n.º 9860/2013 – 4 anos -, e a regra constante no art. 24 desta, teria direito à progressão para a Classe C, referência 5, em abril de 2018. Com efeito, indene de dúvidas que a apelada, ao propor a ação originária em questão, comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a obtenção da respectiva progressão na carreira na classe e referência supramencionadas, e consequentemente a titularidade do seu direito às parcelas retroativas atinentes a esse provimento, na formar como exigido no dispositivo supracitado. Assim, estando demonstrado possuir a apelada direito à progressão na carreira de magistério na classe e referência acima mencionadas a partir dos períodos consignados, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito inicial. Por outro lado, verifico merecer reparo a sentença de 1º Grau no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados e para postergar a fixação da verba honorária. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No ponto, disse do STF: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (grifos acrescidos) O julgamento do referido recurso restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site do STF, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Com efeito, sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 de Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Além disso, quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, embora constitua verba devida, deve ela, contudo, ajustar-se aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata o caso de sentença ilíquida. Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para reformar a sentença apenas quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária a serem aplicados nos termos expostos acima, bem assim para determinar que seja postergada a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)