Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO FAGNO BRAGA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDILIA GAMA PIMENTEL - TO9395, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE
REQUERIDA: FELIX JOSÉ DE LIMA ADVOGADO: DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretendeu a citação por edital da requerida e sem maiores digressões este juízo manifestou-se pelo deferimento, conforme o pleito inicial. Chamo o feito à ordem com a seguinte fundamentação: Em que pese o referido pleito, observa-se que a parte autora não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado do réu, optando por se valer da previsão legal da citação editalícia. Nesse sentido, tem-se que a mera alegação de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido não é suficiente para ensejar na citação editalícia, por não ser medida razoável, antes de dispensar empenho às tentativas de localização do réu. A citação por edital será permitida, de forma excepcional, nos casos em que: i. for desconhecido ou incerto o citando; ii. quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e iii. nos casos expressos em lei (art. 256, caput, do CPC). Conquanto, a teor do artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sistemas conveniados (BacenJud, InfoJud), o que, in casu, não se verifica. Tal entendimento é aplicado pela corte Superior, inclusive, senão vejamos: SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.425 - US (2015/0052034-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: M A J ADVOGADO: CHRISTIANNE ANDRÉA RAMOS MOREIRA E OUTRO (S)
REQUERIDO: K A B J DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800842-73.2020.8.10.0039 PARTE Defiro o benefício da justiça gratuita (e-STJ s. 5 e 12). A participação da requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, de modo que a mera afirmação de que ela se encontra em local incerto e não sabido é insuficiente para o deferimento da citação por edital (e-STJ s. 3/4). Isso posto, por ora, indefiro o pedido de citação por edital, formulado à. 5 dos autos. Sendo assim, intime-se o requerente para que diligencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de obter o endereço atual da requerida para citação. Alternativamente, poderá a requerente providenciar a declaração de anuência da requerida ao procedimento homologatório, devidamente chancelada por autoridade consular brasileira, se assinada no exterior, e traduzida por profissional juramentado no Brasil, se for o caso. Na impossibilidade de sua localização, junte prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse m. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente. (STJ - SE: 13425 US 2015/0052034-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2015) No presente caso, não resta comprovado, nos autos, qualquer diligência da parte autora, no sentido de obter o endereço do requerido. Isso posto, por ora, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por ser prematuro, face a ausência de diligências da parte demandante para localização do réu. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atual e correto da parte ré, para fins de citação, por ser ônus, a princípio, que lhe compete (art. 319, II do CPC), ou adotar /pleitear as medidas cabíveis para localização do endereço do réu, como apontado, juntando-se as guias de recolhimento das custas de buscas nos sistemas. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01