Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZETE FERRAIS MENESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350
REQUERIDO: LAILTON DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A SENTENÇA
Requerente: MARIZETE FERRAIS MENESES e outro
Requeridos: LAILTON DE SOUSA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0811902-06.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença formulado Marizette Ferraiz Meneses, no qual pugna pela intimação do executado para dar cumprimento provisório da decisão liminar que arbitrou pensão alimentícia. Ciente o executado (id. 62334583), insurge-se contra a decisão liminar que arbitrou a pensão alimentícia, eis que pautou-se tão somente em perícia técnica do ICRIM, sem que tenha ocorrido a análise das provas, e pontua incongruência na referida decisão, eis que ora fixad0 provisoriamente a pensão em um salário mínimo e logo depois no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Ao final requer a redução do valor arbitrado a título pensão arbitrada no percentual 2/4 do salário mínimo. Em sua resposta a exequente pontua que o valor arbitrado é justo e a decisão fora pautada em provas e não há falar em redução do valor, e pugna pelo bloqueio judicial da quantia de R$ 56.454,48 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Com efeito a execução provisória pauta-se em decisão liminar que fixou o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), a título de pensão alimentícia, que fora modificada em sede de embargos de declaração inserida no id 33436402 (autos n. 0802478-71.2020.8.10.0040), por conseguinte não há falar em contradição do título judicial. In verbis: “Processo nº 0802478-71.2020.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAILTON DE SOUSA LIMA, com o objetivo de sanar omissão, determinar a suspensão da presente ação até o julgamento da ação penal e corrigir erro material na decisão ID 31351664 - pág. 3, pois, de acordo com o Embargante, no decisum ficou registrado o deferimento o pensionamento mensal de um salário mínimo, e logo adiante fixa outro valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Em razão dos efeitos infringentes dos presentes Embargos de Declaração, o Embargado manifestou-se pelo não acolhimento. É o que importa relatar. O pleito do Embargante merece em parte guarida, pois, de fato, na decisão, há erro material a ser corrido, porque persiste dúvida em qual valor o Embargante torna-se obrigado a pagar face a fixação de pensão. Dito isto, passo a corrigir a redação da referida decisão. Onde se lê (id 31351664 - pág. 3): “É de ser deferido, pois, o pensionamento mensal, o qual fixo provisoriamente em um salário mínimo, a fim de manter minimamente o direito à subsistência dos autores.” Leia-se: “É de ser deferido, pois, o pensionamento mensal, o qual fixo provisoriamente no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), a fim de manter minimamente o direito à subsistência dos autores”. Conceitualmente "a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive, as matérias que deva conhecer de ofício". No tocante ao pedido de reconhecimento de omissão quanto à determinação de suspensão da presente ação até o julgamento da ação penal, não se trata de omissão eis que a suspensão da presente ação de indenização é uma faculdade da magistrada, a teor do que dispõe o art. 315 do CPC, por conseguinte, não se trata de omissão a ser sanada. In verbis: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TERCEIRO CONDUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. IRREGULARIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. ART. 315, CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR ATO ILÍCITO AO FILHO DO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Da legitimidade passiva ad causam do proprietário do veículo não-condutor: Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. Precedentes. 2. Da nulidade da sentença por ausência de intimação para a produção de provas: Não há nulidade quando a parte, devidamente intimada, mantem-se inerte na indicação e justificação de outras provas que pretende produzir. 3. Da suspensão do processo por pendência de ação penal: a pendência de julgamento de ação penal não inibe o ajuizamento e julgamento da ação civil de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, já que a previsão de suspensão do processo, contida no art. 64 do CPP, é uma faculdade conferida ao julgador. Pedido indeferido. 4. Da responsabilidade solidária do proprietário do veículo: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 5. Dos danos morais: 5.1. Inegável e evidente o abalo emocional da filha, que tiveram cessada de forma abrupta e traumática a convivência com seu genitor. Precedentes. 5.2. O valor da indenização fixado em R$40.000,00 (quarenta mil reais) é razoável e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que em circunstâncias fáticas semelhantes, fixou montante igual ou superior. 5.3 Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Da dedução do DPVAT: valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. A análise do valor referente à compensação deverá ocorrer quando do Cumprimento de Sentença. Precedentes. 7. Da pensão por ato ilícito: 7.1. O recebimento da pensão previdenciária por morte não interfere no pensionamento decorrente do art. 948, II, do CC/2002, em razão da natureza distinta entre os pensionamentos. Precedentes. 7.2. A pensão é devida ao filho menor, haja vista que a sua dependência econômica é presumida pelos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente aqueles voltados para a sua criação, educação e sustento (art. 1.634, I). 7.3 As parcelas são devidas até a data em que o mesmo completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, tendo em vista que há presunção de que os pais sustentariam seus filhos até que completassem seus estudos (nível superior). Precedentes. 8. Recursos conhecidos. Parcial provimento à apelação de Tania Maria Ribeiro da Silva. Negado provimento à apelação de Carlos Vinicius Ribeiro Murta. (TJ-ES - APL: 00000012020148080026, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018). Desse modo, com base no art. 494, I, e 1.022, III, ambos, do CPC, corrijo o erro material existente no dispositivo da decisão ID 31351664 - pág. 3 que passará a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos: “É de ser deferido, pois, o pensionamento mensal, o qual fixo provisoriamente no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), a fim de manter minimamente o direito à subsistência dos autores”. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível” Por conseguinte, no memorial do cálculo do executado consta a atualização da indenização a partir de 10/07/2020, por outro lado o cálculo do valor devido deve contar a partir da ciência de decisão dos embargos de declaração id 33436402, que corrigiu o erro material, ainda no mês de julho de 2020. Tal conduta do executado é reflexo da aplicação do “princípio da lealdade processual, o qual traz como conseqüência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor, vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgada”. (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, pg.1288). De mais a mais, interposto agravo de instrumento de n. 0811201-05.2020.8.10.0000, fora mantida a decisão ora destacada, no valor já arbitrado por este juízo, transitada em julgada no dia 24.11.2020, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso, não acolho a impugnação ao cumprimento provisório da decisão liminar e autorizo o bloqueio judicial da quantia judicial de R$ 56.454,48 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), via SISBAJUD. Sem êxito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, via RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, que poderá ser fielmente cumprido pela Secretaria Judicial, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Expeçam-se os alvarás judiciais, e ou transferência de valores, somente após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo de novos bloqueios para satisfação do crédito. Transitada em julgado, arquive-se. Junte-se cópia na ação principal. P.R.I.C. Imperatriz-MA, 08 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811902-06.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIZETE FERRAIS MENESES e outros (2)
REQUERIDO: LAILTON DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "Despacho:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Taxa SELIC ]
Trata-se de execução provisória de astreintes. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema BACENJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via BACENJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.