Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para que junte os dados bancários para expedição de alvará judicial. Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802792-46.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para que junte os dados bancários para expedição de alvará judicial. Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802792-46.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:18
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:37
Documento (Certidão)
09/12/2025, 08:08
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da impugnação, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 17:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:55
Publicação
29/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:13
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:02
Mero expediente
10/09/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:07
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:04
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:51
Mero expediente
06/06/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:23
Publicação
14/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Quinta-feira, 10 de Abril de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802792-46.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:18
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:17
Mero expediente
12/03/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:52
Publicação
27/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:30
Documento (Certidão)
06/11/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de matéria já apreciada na decisão112755682 - Despacho. Conforme requerido, proceda-se à solicitação de bloqueio junto ao Banco Central para verificar a possibilidade de realização da penhora sobre valor em dinheiro pertencente à parte executada, na forma da petição125830733 - Petição. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Informações)
03/08/2024, 16:30
Mero expediente
31/07/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Em primeiro plano, não prospera a alegação de que houve excesso de cobrança, vez que os cálculos em cumprimento de sentença foram realizados de acordo com os termos expostos na decisão monocrática. Diga-se que não cabe o envio dos autos à Contadoria, pois é responsabilidade da parte que impugna os cálculos indicar os valores que entende devidos. Dessa forma, os pedidos da parte autora estão corretos. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionado na petição de ID 80583090, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 02:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 23:51
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:46
Publicação
13/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida80583090 - Petição, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:27
Documento (Informações)
03/08/2023, 13:26
deferimento
17/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:40
Publicação
07/12/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 04:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição de Id.: 79130809 e documentos, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:55
Publicação
20/09/2022, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 23:08
Publicação
16/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 16:42
Documento (Decisão)
02/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA 15.811, JESSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15.801
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos por Eduardo Jose de Morais, em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 17077221) que, nos autos da apelação em epígrafe dei provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nos honorários advocatícios de sucumbência. Sob tais argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada (Id 17609842). Apresentada contrarrazões no Id 18346934. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. De início, verifico que assiste razão ao Embargante. Pois Bem. Explico. Na espécie, observo que dei provimento total à Apelação Cível, contudo deixei de tratar sobre a fixação dos honorários advocatícios. Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios. O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo este princípio, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, restando a parte autora, ora embargada, vencida na demanda, ela deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §2º do CPC, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802792-46.2022.8.10.0040
Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EDUARDO JOSÉ DE MORAIS ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA-15811-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA-19147-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-15
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802792-46.2022.8.10.0040
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA 15.811, JESSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15.801
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Eduardo Jose de Morais inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente sem a prévia e efetiva informação. Por fim, alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja pago em dobro das tarifas descontadas, indenização por danos morais e condenação em honorários sucumbenciais (Id 16867178). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 16867183). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa “CESTA FÁCIL”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta fácil, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802792-46.2022.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu/apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação e, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 12:27
Mero expediente
11/05/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo
03/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:10
Publicação
11/04/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 23:54
Publicação
05/04/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 05:59
Mero expediente
04/04/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação movida por EDUARDO JOSE DE MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento de descontos realizados na sua conta corrente em dobro e à indenização por danos morais. Afirma que foram cobrados valores a título de cesta de serviços, mas a sua conta deveria ser exclusiva para recebimento do seu benefício. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro os valores descontados indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação, inclusive utilização de serviços próprios de contas beneficiárias da mencionada "cesta". Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve necessidade de instrução probatória. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de descontos indevidos na sua conta corrente. Ora, ficou demonstrado nos autos que o Autor utilizou-se dos serviços decorrentes da cesta questionada. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. A parte ré demonstrou a legalidade da sua cobrança. Simplesmente alegar que a conta deveria ser benefício não é suficiente para o êxito dessa demanda. Assim, ante a efetiva utilização dos seus serviços da cesta, emerge a impossibilidade de confirmar o seu pedido. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:31
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:31
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:30
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:30
Petição (Apelação)
01/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:28
Improcedência
31/03/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:01
Publicação
24/03/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 19:00
Publicação
24/03/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogada do
Requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A DECISÃO Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação. Sustenta a parte requerida que prescreve em cinco anos, a contar do início dos descontos, as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso dos autos, o último desconto relatado nos autos foi realizado em 25/01/2022, conforme extratos juntados pela parte autora e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2022, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não existem dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Não há exigência legal de que a parte autora, havendo mais de um contrato a serem questionados, discuta todos num mesmo processo. Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o pacote de serviços em tela. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, 18 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação. Sustenta a parte requerida que prescreve em cinco anos, a contar do início dos descontos, as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso dos autos, o último desconto relatado nos autos foi realizado em 25/01/2022, conforme extratos juntados pela parte autora e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2022, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não existem dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Não há exigência legal de que a parte autora, havendo mais de um contrato a serem questionados, discuta todos num mesmo processo. Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o pacote de serviços em tela. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, 18 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:09
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:31
Decurso de Prazo
17/03/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 10:07
Petição (Contestação)
04/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 10:28
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JOSE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802792-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDUARDO JOSÉ DE MORAIS, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de tarifas bancárias "Cesta Básica 1 e Cesta Bradesco Expre" em seu benefício e, no mérito, a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do início dos descontos em seu vencimento (03/2017), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito