Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO: CARLOS MAGNO MARCHÃO DOS SANTOS (OAB/MA 8.341)
APELADO: ANTÔNIA VIEIRA COSTA ADVOGADOS: PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO (OAB/MA 17421-A), PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB/MA 13908-A), CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA 14506-A) E JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 14541-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO O Município de Açailândia/MA, no dia 25/10/2019, interpôs apelação cível (Id. 6171656), visando reformar a sentença (Id. 6171654), proferida em 25/04/2019, pela Juíza de Direito Substituta da 4ª Zona Judiciária, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Antônia Vieira Costa assim decidiu: “Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP; b) determinar ao Município de Açailândia que reimplemente o pagamento da GIQTP à parte autora, até enquanto estiver em vigor o Decreto-Lei nº 625/2011, ou enquanto não for realizada a avaliação prevista; c) determinar ao Município de Açailândia que pague à parte autora os valores retroativos correspondentes à GIQTP, desde a data de suspensão (fevereiro de 2014) até a efetiva reimplementação da gratificação, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora simples no mesmo percentual pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano), nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; d) rejeitar o pedido de indenização por dano moral, por ausência de subsídio fático e jurídico; e) rejeitar o pedido de indenização pelas perdas salariais ou inflacionárias, pois a atualização dos valores mediante incidência de juros de mora e correção monetária já compreende tal pedido. Sem condenação em custas (art. 39, Lei nº 6.830/1980). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de realizar remessa necessária. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado.” É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o presente recurso de apelação cível foi distribuído equivocadamente para este Gabinete, haja vista que a competência para conhecer e julgar o feito não é do Órgão Especial deste Tribunal, mas de uma de suas Câmaras de Direito Privado, consoante dispõe o art. 20, II, do RITJMA, como segue: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau. Nesse passo,
Decisão (expediente) - ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804781-20.2017.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se as partes. São Luís?MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ1